Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO III - DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

Explicação

O trecho diz que, quando o governo usar dinheiro público para apoiar o esporte, deve dar prioridade ao esporte praticado nas escolas e universidades (desporto educacional). Só em situações específicas esse dinheiro pode ser usado para apoiar esportes de alto rendimento, como o esporte profissional ou olímpico.
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