Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO III - DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

Explicação

Esse trecho diz que as entidades e associações esportivas têm liberdade para decidir como vão se organizar e funcionar, sem interferência do governo. Isso significa que elas podem criar suas próprias regras internas e escolher seus dirigentes.
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