Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO III - DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
Explicação
Esse trecho diz que as entidades e associações esportivas têm liberdade para decidir como vão se organizar e funcionar, sem interferência do governo. Isso significa que elas podem criar suas próprias regras internas e escolher seus dirigentes.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que as entidades e associações esportivas têm liberdade para decidir como vão se organizar e funcionar, sem interferência do governo. Isso significa que elas podem criar suas próprias regras internas e escolher seus dirigentes.
Perguntas
O que são entidades desportivas dirigentes e associações?
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Entidades desportivas dirigentes são grupos que organizam e mandam no esporte, como as federações e confederações. Elas decidem as regras e organizam campeonatos. Associações são clubes ou times de esporte, como times de futebol ou clubes de vôlei. Eles participam das competições e cuidam dos seus próprios atletas.
Entidades desportivas dirigentes são aquelas responsáveis por comandar, organizar e supervisionar o esporte em geral. Por exemplo, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) é quem organiza o futebol no Brasil. Já as associações são clubes, times ou grupos que praticam esportes, como o Flamengo ou o Corinthians. Ou seja, as entidades dirigentes criam as regras e organizam os campeonatos, enquanto as associações participam desses campeonatos e cuidam dos atletas.
Entidades desportivas dirigentes são aquelas que exercem funções normativas, organizacionais e de fiscalização sobre determinada modalidade esportiva, como federações, confederações e ligas. Associações, por sua vez, são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas para a prática desportiva, como clubes e agremiações esportivas. Ambas gozam de autonomia quanto à sua organização e funcionamento, nos termos do art. 217, I, da CF/88.
As entidades desportivas dirigentes, hodiernamente compreendidas como pessoas jurídicas de direito privado investidas de competência normativa, regulatória e diretiva no âmbito das modalidades desportivas, abarcam federações, confederações e ligas, incumbidas da tutela e desenvolvimento do desporto em suas respectivas esferas. As associações, por sua vez, consubstanciam-se em agremiações esportivas, clubes e congêneres, voltadas precipuamente à prática e fomento das atividades desportivas. Ambas, à luz do art. 217, inciso I, da Constituição Federal, detêm autonomia organizacional e funcional, eximindo-se de ingerências estatais, em consonância com o princípio da liberdade associativa e da autogestão.
Por que é importante garantir autonomia para essas entidades?
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É importante garantir autonomia para essas entidades porque assim elas podem tomar suas próprias decisões, sem depender do governo. Isso ajuda a evitar interferências políticas e permite que cada grupo esportivo funcione do jeito que acha melhor, escolhendo suas regras e líderes.
Garantir autonomia para entidades esportivas significa dar a elas liberdade para se organizar e funcionar como acharem melhor, sem que o governo fique controlando tudo. Isso é importante porque cada esporte ou associação tem suas necessidades e características próprias. Por exemplo, um clube de futebol pode precisar de regras diferentes de uma associação de natação. Com autonomia, eles podem adaptar suas regras, escolher seus líderes e tomar decisões rápidas, o que torna o esporte mais eficiente e democrático. Além disso, evita que interesses políticos influenciem o funcionamento dessas entidades.
A garantia de autonomia às entidades desportivas dirigentes e associações é fundamental para assegurar a autogestão e a autorregulação do sistema desportivo, conforme previsto no art. 217, I, da CF/88. Tal prerrogativa impede a ingerência estatal indevida em sua organização interna e funcionamento, preservando a liberdade associativa, a pluralidade de modelos de gestão e a independência na definição de normas e escolha de dirigentes, em consonância com os princípios constitucionais da liberdade e do associativismo.
A consagração da autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, ex vi do art. 217, inciso I, da Constituição Federal de 1988, revela-se corolário do postulado da liberdade associativa, ínsito ao ordenamento pátrio. Tal desiderato visa obstar a indevida intromissão do Estado na seara interna corporis dessas agremiações, resguardando-lhes o jus de se auto-organizarem e de autogerirem seus interesses, em consonância com o princípio da subsidiariedade e a tradição do direito associativo. Destarte, a autonomia funcional e organizacional dessas entidades constitui garantia essencial à pluralidade, à democracia interna e ao pleno desenvolvimento do desporto nacional.
O que pode acontecer se o Estado interferir na organização dessas entidades?
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Se o governo se meter na forma como clubes e associações esportivas se organizam, pode acabar tirando a liberdade deles de decidir suas próprias regras e escolher quem manda. Isso pode causar brigas, confusão e até problemas com campeonatos e federações internacionais, porque muitos lugares exigem que o esporte seja independente do governo.
Quando o Estado interfere na organização dessas entidades esportivas, ele está desrespeitando a autonomia que a Constituição garante a elas. Isso pode gerar vários problemas: por exemplo, pode atrapalhar o funcionamento interno dos clubes, criar conflitos entre dirigentes e até levar a punições de órgãos internacionais, como a FIFA, que proíbem interferência política nos esportes. Imagine se um time de futebol tivesse que seguir ordens do governo para escolher seu presidente; isso seria injusto e tiraria a liberdade do clube de se autogerir.
A interferência estatal na organização das entidades desportivas afronta o princípio constitucional da autonomia previsto no art. 217, I, da CF/88. Tal conduta pode ensejar a nulidade de atos administrativos praticados pelo Estado, além de possíveis sanções por parte de entidades internacionais reguladoras do desporto, como a suspensão de federações nacionais. Ademais, pode gerar questionamentos judiciais e ações visando a preservação da autonomia das entidades afetadas.
A ingerência estatal na seara organizacional das entidades desportivas configura flagrante violação ao postulado da autonomia consagrado no artigo 217, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Tal conduta pode implicar, além da nulidade dos atos administrativos exarados em afronta ao princípio em comento, a suscetibilidade de sanções por organismos internacionais, notadamente aqueles que, à luz do jus sportivum, repudiam qualquer espécie de intervenção estatal, sob pena de suspensão ou exclusão de competições. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de manejo de remédios constitucionais aptos a salvaguardar a independência das entidades, em consonância com o desiderato constitucional.