Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. () Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
Cada Estado, o Distrito Federal e cada Município devem criar suas próprias leis para organizar como vão cuidar e promover a cultura em seus territórios. Essas leis vão definir como funcionará o sistema de cultura em cada lugar.
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Explicação
Cada Estado, o Distrito Federal e cada Município devem criar suas próprias leis para organizar como vão cuidar e promover a cultura em seus territórios. Essas leis vão definir como funcionará o sistema de cultura em cada lugar.
Perguntas
O que significa "sistemas de cultura" nesse contexto?
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"Sistemas de cultura" quer dizer o jeito como cada lugar (Estado, cidade ou o Distrito Federal) vai organizar tudo o que é ligado à cultura. Isso inclui como vão apoiar festas, museus, artistas, tradições e outras coisas culturais. Cada um faz suas próprias regras para cuidar disso.
No contexto da lei, "sistemas de cultura" são conjuntos de regras, órgãos e ações que cada Estado, Município ou o Distrito Federal cria para organizar e promover a cultura local. Por exemplo, pode envolver criar secretarias de cultura, conselhos, fundos para apoiar projetos culturais, além de definir como valorizar artistas, preservar a história e incentivar manifestações culturais. Cada local tem autonomia para decidir como será seu sistema, respeitando as necessidades e características da sua população.
"Sistemas de cultura", conforme o artigo 216-A da CF/88, referem-se ao conjunto estruturado de órgãos, entidades, mecanismos de financiamento, normas e políticas públicas voltados à gestão, fomento, proteção e promoção das atividades e manifestações culturais no âmbito dos entes federativos. Cada ente federado deve instituir, por legislação própria, seu respectivo sistema de cultura, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, observando os princípios da descentralização, participação social e colaboração federativa.
No escólio do artigo 216-A da Constituição Federal, a expressão "sistemas de cultura" consubstancia o arcabouço normativo-institucional destinado à organização, fomento e salvaguarda das manifestações culturais no âmbito dos entes federativos subnacionais. Trata-se de um constructo jurídico-administrativo que compreende órgãos, conselhos, fundos, mecanismos de participação social e instrumentos de financiamento, os quais, sob a égide da legislação específica, conformam a tessitura do Sistema Nacional de Cultura, em observância aos princípios da descentralização, colaboração federativa e gestão democrática da cultura.
Por que cada ente (Estado, DF e Município) precisa ter uma lei própria para a cultura?
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Cada Estado, o Distrito Federal e cada Município precisam ter uma lei própria para a cultura porque cada lugar é diferente e tem suas próprias tradições, costumes e necessidades. Assim, cada um pode decidir, de acordo com sua realidade, como vai cuidar e incentivar a cultura local.
A exigência de que cada ente federativo (Estado, DF e Município) tenha sua própria lei para a cultura existe porque o Brasil é um país muito grande e diverso. Cada região tem suas manifestações culturais, festas, tradições e desafios diferentes. Por isso, uma única regra para todo o país não seria suficiente. Ao criar suas próprias leis, cada local pode organizar melhor suas ações culturais, valorizar o que é importante para sua população e garantir que as políticas públicas realmente atendam às necessidades culturais de cada comunidade.
A necessidade de que Estados, Distrito Federal e Municípios editem leis próprias para organizar seus sistemas de cultura decorre do princípio federativo e da autonomia dos entes subnacionais, previstos na Constituição Federal. Tal exigência visa possibilitar a adequação das políticas culturais às peculiaridades locais, garantindo a descentralização administrativa e a efetividade do Sistema Nacional de Cultura, conforme o regime de colaboração estabelecido no art. 216-A da CF/88.
Exsurge da ratio essendi do § 4º do art. 216-A da Constituição Federal a imperiosidade de que cada ente federativo, no exercício de sua autonomia constitucionalmente assegurada, promulgue legislação específica atinente à organização de seu sistema de cultura. Tal desiderato coaduna-se com o princípio da descentralização administrativa e com a promoção do federalismo cooperativo, propiciando a adequação das políticas culturais às idiossincrasias regionais e à salvaguarda do pluralismo cultural, em consonância com o escopo maior do Sistema Nacional de Cultura, qual seja, a promoção do desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
O que pode ser incluído nessas leis sobre cultura feitas por Estados e Municípios?
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Essas leis podem incluir tudo o que é importante para cuidar da cultura em cada lugar. Por exemplo: como vão apoiar festas, museus, bibliotecas, teatros, artistas locais, tradições e costumes. Também podem dizer como as pessoas vão participar das decisões sobre cultura e como o dinheiro será usado para isso.
As leis estaduais e municipais sobre cultura podem tratar de vários assuntos, sempre pensando nas características e necessidades de cada região. Elas podem definir como serão criados conselhos de cultura, fundos para financiar projetos culturais, regras para proteger o patrimônio histórico, formas de incentivar artistas locais e até como envolver a população nas decisões sobre cultura. Por exemplo, uma cidade pode criar uma lei para apoiar festas tradicionais, enquanto outra pode priorizar a manutenção de museus ou centros culturais. O importante é garantir que a cultura local seja valorizada e que todos possam participar desse processo.
As leis estaduais, distritais e municipais de cultura podem dispor sobre a estrutura e funcionamento dos respectivos sistemas de cultura, incluindo a criação de órgãos gestores, conselhos de política cultural, fundos de financiamento, planos de cultura, mecanismos de participação social, instrumentos de fomento, proteção do patrimônio cultural material e imaterial, incentivo à produção artística e cultural, e diretrizes para a execução de políticas públicas culturais, observando os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as especificidades locais.
No âmbito do § 4º do art. 216-A da Constituição Federal, cabe aos entes subnacionais a edição de diplomas normativos próprios, nos quais se delinearão os contornos organizacionais de seus sistemas de cultura. Tais leis poderão versar sobre a criação de conselhos deliberativos e consultivos, fundos específicos de fomento, planos plurianuais de cultura, bem como disciplinar a participação da sociedade civil, a proteção do patrimônio cultural em suas múltiplas manifestações, e os mecanismos de articulação interinstitucional, sempre em consonância com os princípios basilares do Sistema Nacional de Cultura e a observância do regime federativo de colaboração.