Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. ()
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

Explicação

Esse trecho diz que uma lei feita pelo governo federal vai definir as regras detalhadas do Sistema Nacional de Cultura e como ele vai se relacionar com outros sistemas ou políticas do governo. Ou seja, a Constituição manda criar uma lei específica para organizar e explicar como tudo deve funcionar na prática.
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