Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. ()
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - programas de formação na área da cultura; e
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

Explicação

Esse trecho fala sobre a importância de oferecer cursos, oficinas e outras atividades para ensinar e capacitar pessoas na área da cultura. Isso pode incluir formação de artistas, gestores culturais, produtores e outros profissionais ligados ao setor cultural. O objetivo é melhorar o conhecimento e as habilidades de quem trabalha com cultura no Brasil. Esses programas fazem parte da estrutura do Sistema Nacional de Cultura.
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