Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. ()
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

Explicação

Sistemas de informações e indicadores culturais são formas organizadas de coletar, registrar e analisar dados sobre a cultura no Brasil, como atividades culturais, espaços, artistas e público. Eles ajudam a entender como a cultura está presente nas cidades e estados, além de mostrar resultados das políticas públicas culturais. Essas informações servem para planejar e melhorar ações na área da cultura.
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