Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Explicação
Se alguém achar que um político eleito ganhou a eleição usando dinheiro de forma ilegal, corrompendo pessoas ou cometendo fraude, pode pedir à Justiça Eleitoral para cancelar o mandato dele. Esse pedido deve ser feito em até 15 dias depois que o político recebe o diploma de eleito e precisa ter provas dessas irregularidades.
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Explicação do Trecho
Explicação
Se alguém achar que um político eleito ganhou a eleição usando dinheiro de forma ilegal, corrompendo pessoas ou cometendo fraude, pode pedir à Justiça Eleitoral para cancelar o mandato dele. Esse pedido deve ser feito em até 15 dias depois que o político recebe o diploma de eleito e precisa ter provas dessas irregularidades.
Perguntas
O que é "diplomação" no contexto eleitoral?
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A diplomação é quando a Justiça Eleitoral entrega um documento oficial para quem foi eleito, confirmando que essa pessoa realmente ganhou a eleição e pode começar a trabalhar no cargo. É como se fosse um "certificado de vencedor".
A diplomação é uma cerimônia feita pela Justiça Eleitoral depois que termina a apuração dos votos e todos os recursos foram julgados. Nessa ocasião, os candidatos eleitos recebem um diploma, que é um documento oficial comprovando que eles foram escolhidos pelo povo e estão aptos a assumir o cargo. Por exemplo, é como se, ao final de uma competição, o vencedor recebesse um certificado dizendo: "Você ganhou e pode assumir o prêmio". Só depois da diplomação o eleito pode tomar posse do cargo.
No contexto eleitoral, a diplomação consiste no ato formal realizado pela Justiça Eleitoral, pelo qual se atesta e certifica que o candidato foi regularmente eleito e está apto a exercer o mandato. O diploma conferido constitui documento indispensável para a posse no cargo eletivo, sendo expedido após o trânsito em julgado das decisões sobre a validade da eleição.
A diplomação, ex vi legis, configura-se como o solene ato jurídico-administrativo perpetrado pela Justiça Eleitoral, mediante o qual se outorga ao candidato eleito o diploma, instrumento formal que consubstancia a investidura legítima no mandato eletivo, após o exaurimento das fases de apuração e julgamento de eventuais impugnações. Tal diploma ostenta natureza constitutiva, sendo conditio sine qua non para a assunção do cargo, nos termos do ordenamento jurídico pátrio.
O que significa "impugnar" um mandato eletivo?
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Impugnar um mandato eletivo é pedir para a Justiça cancelar o cargo de um político que acabou de ser eleito. Isso acontece quando alguém acha que ele ganhou a eleição de forma errada, usando dinheiro de forma ilegal, comprando votos ou enganando as pessoas. Esse pedido precisa ser feito logo depois que o político recebe o diploma de eleito e deve trazer provas dessas coisas erradas.
Impugnar um mandato eletivo significa questionar, na Justiça Eleitoral, se a vitória de um político foi realmente justa. Por exemplo, se alguém acredita que o político usou dinheiro de maneira ilegal, comprou votos ou fez alguma fraude para ganhar, essa pessoa pode entrar com uma ação para tentar cancelar o mandato do eleito. Mas isso só pode ser feito até 15 dias depois que o político recebe o diploma de eleito, e quem faz o pedido precisa apresentar provas dessas irregularidades. É uma forma de garantir que só quem ganhou de maneira honesta continue no cargo.
Impugnar um mandato eletivo consiste em ajuizar ação perante a Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias contados da diplomação do candidato eleito, visando à cassação do mandato em razão da prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A petição inicial deve ser devidamente instruída com provas das alegações. Trata-se de mecanismo previsto no § 10 do art. 14 da Constituição Federal de 1988, destinado a resguardar a legitimidade do pleito e a moralidade administrativa.
A impugnação do mandato eletivo, consoante o disposto no § 10 do art. 14 da Constituição da República, consubstancia-se na propositura de ação eleitoral específica, no exíguo prazo decadencial de quinze dias a contar da diplomação do eleito, devidamente instruída com elementos probatórios robustos acerca da ocorrência de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Tal medida visa resguardar a higidez do processo democrático, sendo instrumento de controle jurisdicional da legitimidade do mandato popular, em estrita observância aos princípios da moralidade e da soberania popular, ex vi legis.
O que é considerado "abuso do poder econômico" numa eleição?
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Abuso do poder econômico numa eleição acontece quando alguém usa muito dinheiro, de forma errada ou injusta, para ganhar vantagem sobre os outros candidatos. Por exemplo, gastar mais do que o permitido, comprar votos ou usar dinheiro para influenciar pessoas de maneira ilegal. Isso faz a disputa ficar injusta.
O abuso do poder econômico em uma eleição ocorre quando um candidato ou partido usa dinheiro de forma exagerada ou ilegal para influenciar o resultado da votação. Isso pode incluir gastar muito mais do que a lei permite, oferecer vantagens ou presentes para eleitores, ou usar recursos financeiros para prejudicar adversários. Por exemplo, se um candidato distribui cestas básicas em troca de votos ou paga para que pessoas participem de eventos políticos, ele está usando seu poder econômico para desequilibrar a competição, o que é proibido pela lei eleitoral.
Abuso do poder econômico, no contexto eleitoral, consiste na utilização excessiva ou ilícita de recursos financeiros ou patrimoniais, por parte de candidatos, partidos ou terceiros, com o objetivo de influenciar de maneira desproporcional a normalidade e legitimidade do pleito. Tal conduta pode se manifestar por meio de gastos acima do limite legal, distribuição de bens ou vantagens a eleitores, financiamento irregular de campanhas ou qualquer outro ato que comprometa a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, em afronta à legislação eleitoral vigente.
O abuso do poder econômico, hodiernamente rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio, configura-se quando agentes políticos, candidatos ou agremiações partidárias valem-se de recursos financeiros vultosos ou de patrimônio material em escala superior àquela admitida pela legislação eleitoral, com o desiderato de macular a isonomia entre os contendores do pleito, subvertendo, destarte, a lisura e a normalidade das eleições. Tal prática, vedada ex vi legis, enseja a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, consoante o disposto no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, podendo culminar na cassação do diploma e demais sanções correlatas.
Para que serve o prazo de quinze dias mencionado no trecho?
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O prazo de quinze dias serve para limitar o tempo que uma pessoa tem para reclamar na Justiça caso ache que um político ganhou a eleição de forma errada, usando dinheiro ilegal, corrupção ou fraude. Depois que o político recebe o diploma de eleito, quem quiser contestar tem só quinze dias para fazer isso.
O prazo de quinze dias mencionado na lei é o período que qualquer pessoa ou partido tem para entrar com uma ação na Justiça Eleitoral, caso desconfie que o candidato eleito cometeu irregularidades como abuso de dinheiro, corrupção ou fraude para vencer. Esse prazo começa a contar a partir do momento em que o candidato recebe oficialmente o diploma de eleito. Se a contestação não for feita dentro desses quinze dias, não será mais possível questionar o mandato por esses motivos.
O prazo de quinze dias previsto no § 10 do art. 14 da CF/88 é decadencial e tem início a partir da diplomação do candidato eleito. Ele se destina à propositura de ação de impugnação do mandato eletivo, instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Decorrido esse prazo, extingue-se o direito de ação para impugnar o mandato com base nesses fundamentos.
O interregno quinzenal, exsurgente do § 10 do art. 14 da Constituição da República, consubstancia-se em prazo decadencial, cujo dies a quo coincide com o ato de diplomação do eleito. Tal prazo destina-se à propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, a qual deve vir devidamente instruída com elementos probatórios de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Ultrapassado o lapso temporal, opera-se a preclusão temporal, obviando-se a insurgência jurisdicional quanto às causas ali elencadas.