Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. ()
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - órgãos gestores da cultura;
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

Explicação

Órgãos gestores da cultura são instituições ou departamentos do governo responsáveis por planejar, coordenar e executar ações relacionadas à cultura em cada esfera (municipal, estadual ou federal). Eles cuidam, por exemplo, de políticas públicas, projetos e investimentos culturais.
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