Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. ()
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

Explicação

Esse trecho diz que o dinheiro destinado à cultura, vindo dos orçamentos do governo, deve aumentar aos poucos com o tempo. Isso significa que o investimento público em cultura não deve diminuir, mas sim crescer de forma contínua e planejada.
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