Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei especial pode criar outras situações em que alguém não pode ser candidato (inelegibilidade) e definir por quanto tempo isso vale. O objetivo é garantir que só pessoas honestas e corretas possam se eleger, levando em conta o histórico do candidato. Também serve para evitar que o dinheiro ou o abuso de cargos públicos prejudiquem a justiça das eleições.
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