Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Explicação
Se o militar tiver mais de dez anos de serviço e for eleito para um cargo político, ele será afastado temporariamente do serviço militar durante a campanha e, caso seja eleito, passará automaticamente para a reserva (inatividade) no momento em que receber o diploma do cargo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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Se o militar tiver mais de dez anos de serviço e for eleito para um cargo político, ele será afastado temporariamente do serviço militar durante a campanha e, caso seja eleito, passará automaticamente para a reserva (inatividade) no momento em que receber o diploma do cargo.
Perguntas
O que significa "ser agregado" no contexto militar?
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Ser "agregado" no contexto militar significa que o militar vai ficar afastado do trabalho normal dele, mas ainda não está aposentado. Ele não faz as atividades de sempre, mas também não saiu de vez do Exército, Marinha ou Aeronáutica. É como se ele ficasse "de lado", esperando uma decisão final sobre sua situação.
No contexto militar, "ser agregado" quer dizer que o militar fica afastado temporariamente das funções normais, mas ainda pertence à instituição. Ele não está trabalhando como antes, mas também não foi desligado totalmente. Esse afastamento serve, por exemplo, para que ele possa se candidatar a um cargo político sem misturar as funções militares com as políticas. Se ele for eleito, aí sim ele passa para a inatividade, ou seja, se aposenta do serviço militar.
No âmbito do Direito Militar, "ser agregado" refere-se à situação administrativa em que o militar, por motivo previsto em lei (como candidatura a cargo eletivo), é afastado temporariamente do serviço ativo, sem desligamento definitivo da Força Armada. O militar agregado permanece vinculado à instituição, porém não exerce funções operacionais ou administrativas, aguardando definição de sua situação funcional, que pode culminar com a passagem para a inatividade, caso seja eleito.
No escopo do Direito Castrense pátrio, a condição de "agregado" consubstancia-se em estado jurídico-administrativo transitório, ex vi legis, em que o militar, por força de impedimento legal - v.g., candidatura a mandato eletivo -, é afastado do serviço ativo, sem, contudo, ser excluído do quadro da respectiva Força Armada. Permanece, destarte, adstrito ao vínculo estatutário, embora privado do exercício das atribuições inerentes ao cargo, até ulterior deliberação que, in casu, poderá ensejar a passagem automática para a inatividade, ex vi do art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal.
O que é "inatividade" para um militar?
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Inatividade, para um militar, significa que ele para de trabalhar nas funções normais do Exército, Marinha ou Aeronáutica. Ele não precisa mais cumprir as tarefas de um militar ativo. É como se ele se aposentasse do serviço militar, mas ainda pode receber benefícios ou salário do governo.
Quando dizemos que um militar está na "inatividade", significa que ele não exerce mais as atividades normais do serviço militar. Ele não participa mais das missões, treinamentos ou tarefas diárias dos quartéis. É parecido com a aposentadoria de outros trabalhadores, mas, no caso dos militares, eles ainda podem ser chamados de volta em situações especiais. No contexto da lei, se o militar for eleito para um cargo político, ele deixa de ser um militar ativo e passa para essa condição de inatividade, ou seja, não trabalha mais como militar enquanto ocupa o cargo político.
A inatividade do militar consiste na situação jurídica em que o servidor das Forças Armadas deixa de exercer funções ativas, sendo transferido para a reserva remunerada ou reformado, conforme previsto na legislação castrense. No contexto do art. 14, §8º, II, da CF/88, a inatividade ocorre automaticamente, no ato da diplomação, ao militar eleito para cargo político, desde que conte com mais de dez anos de serviço, cessando, assim, o vínculo funcional ativo com a Administração Militar.
A inatividade, no âmbito do Direito Militar pátrio, consubstancia-se no status jurídico do militar que, exaurido o labor ativo ou por força de imposição legal, é transferido para a reserva remunerada ou reformado, ex vi legis. No escólio do art. 14, §8º, inciso II, da Constituição Federal, a inatividade opera-se ope legis, com a diplomação do militar eleito, desde que este conte mais de uma década de serviço castrense, implicando na cessação do liame funcional ativo e na assunção do regime próprio dos inativos, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.
O que acontece com os direitos e benefícios do militar ao passar para a inatividade?
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Quando um militar com mais de dez anos de serviço é eleito para um cargo político, ele deixa de trabalhar nas Forças Armadas e passa para a "reserva", ou seja, para a inatividade. Isso significa que ele para de exercer suas funções militares, mas continua recebendo alguns direitos, como salário e benefícios, parecidos com os de quem se aposenta. Ele não perde tudo o que já conquistou enquanto trabalhava.
Quando um militar tem mais de dez anos de serviço e é eleito para um cargo político, ele automaticamente passa para a inatividade, ou seja, deixa de ser militar da ativa. Isso é parecido com uma aposentadoria: ele para de trabalhar nas Forças Armadas, mas mantém direitos adquiridos, como remuneração proporcional ao tempo de serviço, assistência médica, e outros benefícios previstos para quem vai para a reserva. Ele não perde o que já conquistou durante a carreira militar, mas não pode mais voltar ao serviço ativo.
Nos termos do art. 14, §8º, II, da CF/88, o militar com mais de dez anos de serviço, ao ser eleito para cargo político, é automaticamente transferido para a inatividade no ato da diplomação. Nessa condição, preserva os direitos e vantagens inerentes à inatividade, nos moldes previstos na legislação castrense, incluindo proventos proporcionais ou integrais, conforme o tempo de serviço, e benefícios correlatos, como assistência à saúde e acesso a pensão militar.
Ex vi do disposto no art. 14, §8º, inciso II, da Constituição da República, o militar que, contando mais de uma década de serviço, lograr êxito em certame eleitoral, será, ipso facto, transferido para a inatividade, consoante o ato de diplomação. Nesta nova condição jurídica, subsistem-lhe os direitos e vantagens atinentes à condição de inativo, nos estritos termos da legislação castrense, notadamente quanto à percepção de proventos e demais consectários legais, não se lhe subtraindo as prerrogativas já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, salvo disposição expressa em sentido contrário.