Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Esse trecho diz que o dinheiro destinado à cultura pelos Estados ou Distrito Federal não pode ser usado para pagar despesas comuns do dia a dia, a não ser que estejam diretamente ligadas aos projetos ou investimentos culturais apoiados. Ou seja, só pode gastar com aquilo que tem relação direta com o projeto cultural financiado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o dinheiro destinado à cultura pelos Estados ou Distrito Federal não pode ser usado para pagar despesas comuns do dia a dia, a não ser que estejam diretamente ligadas aos projetos ou investimentos culturais apoiados. Ou seja, só pode gastar com aquilo que tem relação direta com o projeto cultural financiado.
Perguntas
O que são "despesas correntes" nesse contexto?
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Despesas correntes são os gastos do dia a dia, como contas de luz, água, salários, material de escritório e manutenção. No contexto da lei, não se pode usar o dinheiro da cultura para pagar essas despesas comuns, a não ser que estejam ligadas diretamente ao projeto cultural.
Despesas correntes são aquelas necessárias para manter o funcionamento normal de uma instituição ou órgão, como pagamento de salários, contas de consumo (água, luz, telefone), compra de materiais de escritório e serviços de limpeza. No contexto da lei, isso significa que o dinheiro destinado à cultura não pode ser usado para esses gastos rotineiros do governo, a não ser que eles tenham ligação direta com os projetos culturais financiados. Por exemplo, se for um projeto de restauração de um museu, pode-se pagar a conta de luz do museu, mas não a conta de luz de outro prédio do governo.
Despesas correntes, no âmbito orçamentário, referem-se aos gastos destinados à manutenção das atividades administrativas e operacionais do ente público, compreendendo despesas com pessoal, encargos sociais, custeio de serviços e materiais de consumo, entre outros. No contexto do art. 216, § 6º, CF/88, tais despesas não podem ser custeadas com recursos do fundo de fomento à cultura, salvo quando diretamente vinculadas aos investimentos ou ações culturais apoiados.
No contexto da exegese constitucional, entende-se por "despesas correntes" aquelas que se consubstanciam nos dispêndios ordinários e reiterados, atinentes à manutenção da máquina administrativa, englobando, inter alia, gastos com pessoal, encargos sociais, material de consumo e serviços de utilidade pública. Destarte, à luz do art. 216, § 6º, da Carta Magna, resta vedada a afetação dos recursos do fundo estadual de fomento à cultura ao adimplemento de tais obrigações, salvo quando haja inequívoca correlação e destinação específica aos investimentos ou ações culturais fomentados, sob pena de desvio de finalidade e violação ao princípio da vinculação legal.
O que significa uma despesa estar "vinculada diretamente" aos investimentos ou ações apoiados?
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Quando uma despesa está "vinculada diretamente" aos investimentos ou ações apoiados, isso quer dizer que o dinheiro só pode ser usado para coisas que têm ligação direta com o projeto cultural. Por exemplo: se o projeto é um show, pode gastar com o aluguel do palco, som e luz, mas não pode usar esse dinheiro para pagar contas de energia do prédio do governo ou salários de funcionários que não trabalham no projeto.
Dizer que uma despesa está "vinculada diretamente" aos investimentos ou ações apoiados significa que ela precisa ter uma relação clara e necessária com o projeto ou atividade cultural financiada. Imagine, por exemplo, que o governo está apoiando uma exposição de arte. Os gastos com a montagem da exposição, transporte das obras e divulgação fazem parte das despesas diretamente vinculadas. Já despesas como o pagamento de contas de água do prédio da secretaria de cultura ou salários de funcionários que não participam do projeto não são consideradas diretamente vinculadas, pois não têm relação imediata com a execução da exposição.
A expressão "despesa vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados" refere-se àquelas despesas que guardam nexo de causalidade imediato e necessário com a execução dos programas, projetos ou ações culturais financiados pelos recursos do fundo. Ou seja, são despesas imprescindíveis para a consecução do objeto apoiado, excluindo-se aquelas de caráter geral ou administrativo, que não se relacionam de forma direta com o investimento ou ação específica.
A expressão "despesa vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados" deve ser interpretada à luz do princípio da especialidade da aplicação dos recursos públicos, de sorte que apenas aquelas despesas que ostentem liame imediato e indissociável com a execução dos programas, projetos ou ações culturais fomentados pelo ente federativo poderão ser custeadas com os recursos do fundo. Excluem-se, portanto, as despesas de natureza genérica, corriqueira ou administrativa, que não guardem pertinência objetiva e direta com o desiderato cultural específico, sob pena de afronta ao comando normativo do § 6º do art. 216 da Constituição Federal.
Por que existe essa restrição sobre o uso dos recursos?
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Essa restrição existe para garantir que o dinheiro separado para a cultura seja usado só para projetos culturais. Assim, ele não é gasto com despesas do dia a dia do governo, como contas de luz ou salários que não têm ligação com a cultura. Dessa forma, o dinheiro realmente ajuda a cultura a crescer e não é desviado para outras coisas.
A restrição serve para assegurar que os recursos destinados à cultura sejam usados, de fato, em projetos e ações culturais. Imagine que o governo reserve um dinheiro para apoiar um festival de música. Se não houvesse essa regra, esse dinheiro poderia acabar sendo usado para pagar contas rotineiras, como limpeza de prédios ou salários administrativos, que não têm relação direta com o festival. Assim, a restrição ajuda a evitar desvios e garante que o dinheiro realmente beneficie a cultura, atingindo o objetivo para o qual foi reservado.
A vedação ao uso dos recursos para despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiados visa assegurar a destinação específica dos fundos culturais, evitando sua diluição em despesas ordinárias da administração pública. Tal restrição busca garantir a efetividade e a transparência na aplicação dos recursos, promovendo a finalidade precípua de fomento à cultura, conforme determinado pelo § 6º do art. 216 da CF/88.
A ratio essendi da vedação insculpida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal de 1988 reside na necessidade de resguardar a afetação dos recursos vinculados ao fundo estadual de fomento à cultura, obstando sua utilização em despesas correntes dissociadas dos investimentos ou ações culturais especificamente apoiados. Tal restrição visa obstar a fungibilidade e a dilapidação do erário destinado à seara cultural, em consonância com os princípios da especialidade e da finalidade, resguardando, destarte, a integridade do patrimônio cultural brasileiro e a observância do interesse público subjacente.