Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O dinheiro destinado a programas e projetos culturais não pode ser usado para pagar dívidas ou juros que o Estado ou o Distrito Federal tenham. Ou seja, esses recursos não podem ser desviados para quitar empréstimos ou outras obrigações financeiras do governo.
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Perguntas Frequentes
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O dinheiro destinado a programas e projetos culturais não pode ser usado para pagar dívidas ou juros que o Estado ou o Distrito Federal tenham. Ou seja, esses recursos não podem ser desviados para quitar empréstimos ou outras obrigações financeiras do governo.
Perguntas
O que significa "serviço da dívida"?
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"Serviço da dívida" é o dinheiro que o governo usa para pagar o que deve, como empréstimos e os juros desses empréstimos. Ou seja, é o pagamento das parcelas e dos juros de dívidas que o governo fez no passado.
O termo "serviço da dívida" se refere ao conjunto de pagamentos que o governo precisa fazer para cumprir com suas obrigações financeiras, ou seja, para pagar empréstimos que tomou anteriormente. Isso inclui tanto o valor principal (o que foi emprestado) quanto os juros (o custo de ter pego esse dinheiro emprestado). Por exemplo, se o governo pegou dinheiro emprestado para construir uma estrada, depois ele precisa pagar esse valor de volta, junto com os juros. Todo esse processo de pagamento é chamado de "serviço da dívida".
"Serviço da dívida" consiste no conjunto de desembolsos realizados pelo ente público para o pagamento do principal e dos encargos (juros, comissões, taxas e outros acessórios) relativos às dívidas contraídas, sejam elas internas ou externas. No contexto do art. 216, § 6º, da CF/88, veda-se a utilização de recursos vinculados ao fundo estadual de fomento à cultura para tal finalidade.
O vocábulo "serviço da dívida" denota o plexo de obrigações pecuniárias assumidas pelo ente federado, compreendendo o adimplemento do principal e dos consectários legais, notadamente juros, correção monetária, comissões e demais acessórios, concernentes a mútuos, financiamentos ou quaisquer outras espécies de endividamento público, seja na esfera interna ou externa. Ex vi do § 6º do art. 216 da Constituição da República, impende ressaltar a vedação expressa à afetação de recursos do fundo estadual de fomento à cultura ao pagamento de tais obrigações, em consonância com o princípio da finalidade específica das receitas vinculadas.
Por que a lei proíbe o uso desses recursos para o serviço da dívida?
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A lei proíbe usar o dinheiro separado para a cultura para pagar dívidas porque esse dinheiro foi reservado justamente para apoiar projetos culturais. Se fosse permitido pagar dívidas com ele, faltaria dinheiro para a cultura e o objetivo de ajudar artistas, museus e outras iniciativas culturais não seria cumprido.
A proibição existe para garantir que o dinheiro destinado à cultura realmente seja usado para apoiar atividades culturais, como eventos, museus, bibliotecas e projetos artísticos. Se o governo pudesse usar esses recursos para pagar dívidas ou juros, correria o risco de desviar o dinheiro da sua finalidade original, prejudicando o desenvolvimento cultural da sociedade. É como se você recebesse uma mesada para comprar livros, mas usasse esse dinheiro para pagar uma conta antiga: o objetivo de incentivar a leitura não seria alcançado.
A vedação ao uso de recursos vinculados ao fundo estadual de fomento à cultura para o serviço da dívida visa assegurar a destinação específica desses valores, conforme a finalidade legalmente estabelecida. Tal restrição impede o desvio de finalidade e garante a efetividade das políticas públicas culturais, em consonância com o princípio da vinculação de receitas previsto na Constituição Federal. O pagamento de serviço da dívida, por sua natureza, não se enquadra nas finalidades culturais para as quais o fundo foi criado.
A ratio essendi da vedação insculpida no § 6º do art. 216 da Carta Magna, ao obstar a aplicação dos recursos vinculados ao fundo estadual de fomento à cultura no serviço da dívida, reside na salvaguarda do princípio da especialização das receitas públicas, evitando-se o desvirtuamento do escopo normativo e a afetação da destinação precípua dos numerários. Tal exegese coaduna-se com o desiderato constitucional de proteção ao patrimônio cultural, impedindo que interesses meramente financeiros ou a satisfação de obrigações pretéritas do ente federativo sobreponham-se à promoção e fomento das manifestações culturais, em consonância com os cânones da administração pública e da boa governança.