Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Explicação

O dinheiro destinado a programas e projetos culturais não pode ser usado para pagar dívidas ou juros que o Estado ou o Distrito Federal tenham. Ou seja, esses recursos não podem ser desviados para quitar empréstimos ou outras obrigações financeiras do governo.
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