Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O trecho diz que o dinheiro destinado a programas e projetos culturais não pode ser usado para pagar salários de funcionários ou encargos sociais, como INSS e FGTS. Esses recursos devem ser aplicados apenas nas atividades culturais propriamente ditas.
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o dinheiro destinado a programas e projetos culturais não pode ser usado para pagar salários de funcionários ou encargos sociais, como INSS e FGTS. Esses recursos devem ser aplicados apenas nas atividades culturais propriamente ditas.
Perguntas
O que são encargos sociais?
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Encargos sociais são valores que o empregador paga além do salário dos funcionários. São obrigações como o INSS (para aposentadoria), FGTS (um dinheiro guardado para o trabalhador) e outros benefícios que a lei manda pagar. Ou seja, não é só o salário, mas também esses "extras" obrigatórios.
Encargos sociais são todos os custos que um empregador tem, além do salário, por ter funcionários registrados. Por exemplo, quando uma empresa contrata alguém, ela precisa pagar o salário, mas também precisa depositar dinheiro no INSS (para garantir a aposentadoria do trabalhador), no FGTS (um fundo de garantia para situações como demissão), além de outros benefícios obrigatórios, como férias e 13º salário. Esses pagamentos são exigidos por lei e ajudam a proteger o trabalhador.
Encargos sociais correspondem às obrigações legais acessórias incidentes sobre a folha de pagamento, além do salário contratual. Compreendem contribuições previdenciárias (INSS), depósitos ao FGTS, contribuições para terceiros (Sistema S, salário-educação), bem como encargos trabalhistas como férias, 13º salário e adicionais previstos em lei.
Os encargos sociais consubstanciam-se nos consectários legais de natureza tributária e parafiscal, incidentes sobre a remuneração do labor, compreendendo as contribuições previdenciárias, depósitos fundiários compulsórios (v.g., FGTS), bem como demais exações de índole trabalhista e previdenciária, ex vi legis, a que se sujeita o empregador em virtude da relação de emprego, nos termos da legislação pátria vigente.
Por que não é permitido usar esses recursos para despesas com pessoal?
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Não é permitido usar esse dinheiro para pagar salários porque a ideia é que ele sirva só para apoiar projetos culturais, como shows, exposições ou oficinas. Se fosse usado para pagar funcionários, poderia faltar dinheiro para as atividades culturais que realmente fazem diferença para a sociedade. O objetivo é garantir que o dinheiro vá direto para a cultura.
A lei proíbe o uso desses recursos para despesas com pessoal porque o objetivo principal é incentivar atividades culturais, e não sustentar a folha de pagamento de funcionários. Imagine que o governo cria um fundo para apoiar festas populares, exposições de arte ou restauração de prédios históricos. Se parte desse dinheiro fosse usada para pagar salários, sobraria menos para as próprias atividades culturais. Assim, a regra existe para garantir que o dinheiro seja aplicado diretamente nos projetos culturais, promovendo mais eventos e ações para a população.
A vedação ao uso de recursos vinculados ao fundo estadual de fomento à cultura para despesas com pessoal e encargos sociais decorre da necessidade de assegurar a destinação exclusiva desses valores à execução de programas e projetos culturais. Tal restrição visa evitar o desvirtuamento da finalidade específica dos recursos, impedindo sua utilização para custeio administrativo ou manutenção de quadro funcional, o que comprometeria a efetividade das políticas públicas culturais.
A ratio legis subjacente à vedação insculpida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal reside na salvaguarda da destinação teleológica dos recursos vinculados ao fundo estadual de fomento à cultura, obstando sua utilização para despesas de natureza eminentemente continuada, tais quais aquelas atinentes ao pagamento de pessoal e encargos sociais. Tal proibição visa obstar o desvio de finalidade e assegurar que o numerário seja adstrito, de forma exclusiva, ao custeio de iniciativas culturais stricto sensu, em consonância com o desiderato constitucional de promoção e valorização do patrimônio cultural brasileiro.
O que se entende por despesas com pessoal nesse contexto?
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Despesas com pessoal, nesse caso, são os gastos para pagar salários, benefícios e direitos trabalhistas das pessoas que trabalham nos projetos culturais. Isso inclui o pagamento do salário, férias, 13º, INSS, FGTS e outros custos ligados aos trabalhadores.
Quando a lei fala em despesas com pessoal, ela está se referindo a todos os valores pagos aos funcionários ou colaboradores que trabalham nos projetos culturais. Isso inclui salários, férias, 13º salário, contribuições para a aposentadoria (INSS), FGTS e outros benefícios trabalhistas. A ideia é que o dinheiro do fundo cultural seja usado para as atividades culturais em si, como produção de eventos, compra de materiais, restauração de obras, e não para pagar a folha de pagamento dos funcionários.
No contexto do art. 216, § 6º, da CF/88, despesas com pessoal compreendem todos os gastos relacionados à remuneração de servidores, empregados ou colaboradores, incluindo salários, vantagens, adicionais, gratificações e encargos sociais obrigatórios, como contribuições previdenciárias e depósitos fundiários. Tais despesas estão expressamente vedadas como destinação dos recursos vinculados ao fundo estadual de fomento à cultura.
No escopo do § 6º do art. 216 da Carta Magna, entende-se por despesas com pessoal aquelas que englobam a totalidade dos dispêndios atinentes à remuneração de agentes públicos ou privados vinculados à execução de programas e projetos culturais, abrangendo proventos, subsídios, gratificações, adicionais, bem como os consectários legais, a saber, encargos sociais, contribuições previdenciárias e fundiárias, ex vi legis. Ressalte-se que a ratio legis veda a utilização dos recursos advenientes da vinculação tributária para tal finalidade, restringindo-os à consecução das atividades-fim culturais.