Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Explicação
Os Estados e o Distrito Federal podem escolher separar até 0,5% do dinheiro arrecadado com impostos para um fundo especial que apoia projetos culturais. Esse dinheiro só pode ser usado para financiar programas e projetos culturais, não podendo ser usado para pagar outras despesas.
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Explicação do Trecho
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Os Estados e o Distrito Federal podem escolher separar até 0,5% do dinheiro arrecadado com impostos para um fundo especial que apoia projetos culturais. Esse dinheiro só pode ser usado para financiar programas e projetos culturais, não podendo ser usado para pagar outras despesas.
Perguntas
O que é receita tributária líquida?
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Receita tributária líquida é o dinheiro que o governo recebe com impostos, depois de tirar o que precisa devolver ou repassar para outros lugares. É como se fosse o valor "limpo" que sobra para o governo usar.
Receita tributária líquida é o valor total que o Estado arrecada com impostos, mas já descontando aquilo que ele precisa transferir para outras cidades, estados ou para a União, conforme manda a lei. Imagine que o governo recebe uma quantia de impostos, mas parte desse dinheiro tem que ser repassada para outros órgãos. O que sobra, depois desses descontos, é chamado de receita tributária líquida, e é esse valor que pode ser usado, por exemplo, para financiar projetos culturais.
Receita tributária líquida corresponde ao montante arrecadado pelo ente federativo a título de tributos, deduzidas as transferências constitucionais obrigatórias a outros entes federados. Ou seja, é a receita tributária bruta menos os valores que, por determinação constitucional, devem ser repassados a municípios, estados ou à União.
A expressão "receita tributária líquida" consubstancia-se no quantum arrecadatório proveniente da exação tributária, expurgadas as deduções concernentes às transferências constitucionais compulsórias a outros entes federados, nos moldes preconizados pelo ordenamento pátrio. Trata-se, pois, do saldo remanescente da arrecadação tributária, após a incidência das obrigações de repasse instituídas ex lege, conforme os ditames do pacto federativo consagrado na Constituição da República.
O que é um fundo estadual de fomento à cultura?
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Um fundo estadual de fomento à cultura é como uma "poupança" criada pelo governo do Estado ou do Distrito Federal só para ajudar a cultura. O dinheiro desse fundo vem de parte dos impostos que o governo arrecada. Esse dinheiro serve para apoiar projetos culturais, como shows, exposições, festas populares e outras atividades ligadas à cultura. Ele não pode ser usado para pagar outras coisas, só para projetos culturais.
Um fundo estadual de fomento à cultura é uma espécie de "caixa" criada pelo governo estadual ou do Distrito Federal, onde é guardado dinheiro especificamente para apoiar a cultura local. Esse dinheiro vem de uma pequena parte dos impostos arrecadados pelo Estado. O objetivo é financiar projetos culturais, como peças de teatro, restauração de museus, festivais, entre outros. Imagine que o governo separa uma fatia do seu orçamento só para investir em atividades que valorizam a cultura, garantindo que sempre haverá recursos para isso. Esse fundo não pode ser usado para pagar salários ou outras despesas do governo, só para iniciativas culturais.
O fundo estadual de fomento à cultura consiste em um mecanismo orçamentário, de natureza contábil e financeira, instituído pelos Estados ou pelo Distrito Federal, destinado a centralizar recursos provenientes de até 0,5% da receita tributária líquida, conforme autorização constitucional. Sua finalidade exclusiva é o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a destinação dos recursos para despesas alheias à promoção cultural, em especial aquelas relacionadas ao custeio administrativo ou pessoal.
O fundo estadual de fomento à cultura configura-se como instituto jurídico de natureza especial, consubstanciado em instrumento de segregação patrimonial e orçamentária, cuja gênese encontra respaldo no permissivo constitucional insculpido no § 6º do art. 216 da Carta Magna. Trata-se de mecanismo facultativo, pelo qual os entes federados estaduais e distrital podem vincular até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida à persecução de políticas públicas culturais, propiciando a destinação vinculada de numerário à promoção, incentivo e financiamento de programas e projetos culturais, ex vi legis, vedada a utilização de tais recursos para finalidades estranhas à seara cultural, notadamente aquelas atinentes ao custeio de despesas correntes ordinárias da administração pública.
Por que existe um limite de até cinco décimos por cento para esse repasse?
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Esse limite existe para que os Estados e o Distrito Federal não usem uma parte muito grande do dinheiro dos impostos só para a cultura. Assim, eles garantem que ainda sobre dinheiro para outras áreas importantes, como saúde, educação e segurança. É uma forma de equilibrar os gastos.
O limite de até cinco décimos por cento (ou seja, 0,5%) foi colocado para equilibrar o orçamento público. Os governos têm muitas áreas para investir, como saúde, educação, transporte, entre outras. Se não houvesse esse teto, poderia acontecer de um governo destinar uma parte muito grande do dinheiro para a cultura, prejudicando outros setores essenciais. Portanto, esse limite serve para garantir que a cultura receba apoio, mas sem comprometer o funcionamento das demais áreas do governo.
O estabelecimento do limite de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida visa assegurar a observância do princípio do equilíbrio orçamentário, evitando que a vinculação de receitas para o fundo estadual de fomento à cultura comprometa a destinação de recursos para outras políticas públicas essenciais. Trata-se de mecanismo de controle fiscal, conferindo segurança jurídica e previsibilidade à gestão orçamentária dos entes federativos.
O aludido limite de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida, ex vi do § 6º do art. 216 da Constituição Federal, consubstancia-se em verdadeira cláusula de contenção orçamentária, destinada a obtemperar eventuais excessos na afetação de receitas públicas ao fomento cultural. Tal restrição visa resguardar o princípio da razoabilidade na alocação dos recursos públicos, preservando a harmonia entre os diversos setores da Administração e evitando a hipertrofia de determinado segmento em detrimento do interesse público maior, em consonância com os cânones da gestão fiscal responsável e do equilíbrio das contas públicas.
Quais tipos de despesas são proibidas de serem pagas com esses recursos?
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Esse dinheiro separado para a cultura não pode ser usado para pagar salários, dívidas, contas do governo ou qualquer gasto que não seja diretamente para projetos e programas culturais. Só pode ser usado para apoiar ações culturais.
A lei diz que o dinheiro separado pelos Estados e pelo Distrito Federal para apoiar a cultura não pode ser usado para pagar despesas que não estejam diretamente ligadas a projetos e programas culturais. Por exemplo, não pode ser usado para pagar salários de funcionários públicos, quitar dívidas do governo, pagar contas de luz do prédio da prefeitura ou comprar materiais para outros setores. O objetivo é garantir que esse recurso seja realmente investido em atividades culturais, como eventos, exposições, oficinas e outras ações que promovam a cultura.
Nos termos do § 6º do art. 216 da Constituição Federal, é vedada a aplicação dos recursos vinculados ao fundo estadual de fomento à cultura no pagamento de despesas que não estejam diretamente relacionadas ao financiamento de programas e projetos culturais. Em especial, não se admite a utilização desses recursos para pagamento de pessoal, encargos sociais, serviço da dívida ou quaisquer outras despesas de custeio da máquina administrativa.
Consoante o disposto no § 6º do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, exsurge a vedação expressa à destinação dos recursos vinculados ao fundo estadual de fomento à cultura para o adimplemento de despesas alheias ao escopo cultural, máxime aquelas atinentes à folha de pagamento, encargos previdenciários, amortização ou serviço da dívida pública, bem como quaisquer dispêndios que não se coadunem, de forma direta e inequívoca, com a promoção e financiamento de programas e projetos culturais, sob pena de desvio de finalidade e afronta ao princípio da legalidade estrita.