Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Explicação
Todos os documentos e lugares que guardam lembranças históricas dos antigos quilombos são protegidos por lei e não podem ser destruídos ou modificados sem autorização especial. Isso garante a preservação da memória e da cultura desses grupos.
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Explicação do Trecho
Explicação
Todos os documentos e lugares que guardam lembranças históricas dos antigos quilombos são protegidos por lei e não podem ser destruídos ou modificados sem autorização especial. Isso garante a preservação da memória e da cultura desses grupos.
Perguntas
O que significa "tombados" nesse contexto?
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No trecho, "tombados" quer dizer que esses documentos e lugares importantes para a história dos quilombos estão protegidos por lei. Eles não podem ser destruídos, vendidos ou mudados sem uma permissão especial do governo. É uma forma de guardar e cuidar da memória desses povos.
Quando a lei diz que documentos e sítios estão "tombados", significa que eles foram reconhecidos oficialmente como parte importante da história e cultura do Brasil, especialmente dos antigos quilombos. "Tombar" é como colocar um selo de proteção: esses bens não podem ser destruídos, alterados ou vendidos livremente. Por exemplo, se alguém quiser reformar um prédio tombado, precisa pedir autorização ao órgão responsável. Assim, a história desses lugares e documentos é preservada para as próximas gerações.
No contexto legal, "tombados" refere-se à inscrição dos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos nos registros oficiais de patrimônio cultural. O tombamento implica restrições à destruição, alteração ou transferência desses bens, conferindo-lhes proteção jurídica nos termos da legislação de tutela do patrimônio histórico e cultural, especialmente a Lei nº 9.605/98 e o Decreto-Lei nº 25/1937.
No desiderato normativo em tela, a expressão "ficam tombados" denota a sujeição dos documentos e sítios alusivos à memória dos antigos quilombos ao regime jurídico do tombamento, instituto consagrado pelo Decreto-Lei nº 25/1937, que visa à salvaguarda do patrimônio histórico e cultural pátrio. Tal providência acarreta a inscrição desses bens nos livros de tombo competentes, subtraindo-os ao comércio ordinário e submetendo-os à tutela estatal, de modo a obstar sua destruição, descaracterização ou alienação sine anuência da autoridade competente, em consonância com o princípio da preservação da memória coletiva e da identidade nacional.
O que são "sítios detentores de reminiscências históricas" dos quilombos?
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"Sítios detentores de reminiscências históricas" dos quilombos são lugares que ainda têm marcas, lembranças ou sinais da presença dos antigos quilombos. Podem ser ruínas, casas antigas, áreas onde os quilombolas viveram ou onde aconteceram fatos importantes para a história deles. Esses lugares são protegidos por lei para que ninguém destrua ou mude sem permissão, porque ajudam a contar a história dos quilombos.
Quando a lei fala em "sítios detentores de reminiscências históricas" dos quilombos, ela está se referindo a locais físicos que guardam vestígios, lembranças ou marcas da existência e da história dos antigos quilombos. Por exemplo, pode ser uma antiga casa onde moravam quilombolas, ruínas de construções, cemitérios, trilhas, ou até mesmo áreas naturais ligadas à vida desses grupos. Esses lugares são importantes porque ajudam a manter viva a memória dos quilombos e a história dos descendentes de escravizados no Brasil. Por isso, eles são protegidos para não serem destruídos ou descaracterizados.
"Sítios detentores de reminiscências históricas" dos quilombos são bens imóveis ou áreas que apresentam vestígios materiais, estruturas, edificações, paisagens ou quaisquer elementos que remetam à presença, à cultura e à história dos antigos quilombos. Tais sítios são considerados patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da CF/88, e estão sujeitos ao tombamento, o que implica proteção legal contra destruição, descaracterização ou alteração sem autorização do órgão competente.
Os "sítios detentores de reminiscências históricas" dos quilombos, consoante o disposto no § 5º do art. 216 da Constituição da República, constituem loci nos quais subsistem vestígios, vestes, marcas ou quaisquer elementos materiais que remetam à memória, identidade e ação dos antigos agrupamentos quilombolas. Tais sítios, por força do tombamento ex lege, restam sob a égide da proteção estatal, integrando o patrimônio cultural brasileiro e sujeitando-se, destarte, às restrições atinentes à sua modificação, destruição ou alienação, sob pena de afronta ao princípio da preservação da memória coletiva e da identidade dos grupos formadores da sociedade pátria.
Para que serve o tombamento desses documentos e sítios?
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O tombamento serve para proteger documentos e lugares importantes para a história dos quilombos. Isso significa que ninguém pode destruir ou mudar esses documentos e lugares sem permissão. Assim, a memória e a cultura dessas comunidades são guardadas para as próximas gerações.
O tombamento é uma forma de garantir que documentos e locais ligados à história dos quilombos sejam preservados. Quando algo é tombado, ele recebe uma proteção especial do governo, que impede que seja destruído, vendido ou alterado sem autorização. Por exemplo, se existe um sítio histórico onde viveu uma comunidade quilombola, ele não pode ser demolido para virar um prédio. Isso ajuda a manter viva a memória e a cultura desses povos, permitindo que todos conheçam e respeitem sua história.
O tombamento, conforme previsto no § 5º do art. 216 da CF/88, tem por finalidade assegurar a proteção jurídica dos documentos e sítios que constituem reminiscências históricas dos antigos quilombos, integrando-os ao patrimônio cultural brasileiro. Tal medida impede sua destruição, descaracterização ou alteração sem prévia autorização do órgão competente, garantindo a preservação da memória coletiva e da identidade cultural dos grupos remanescentes de quilombos.
O instituto do tombamento, ex vi do § 5º do art. 216 da Constituição da República, opera como mecanismo de tutela estatal dos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, erigindo-os à condição de res publicae sob regime jurídico especial. Tal providência visa resguardar, ad perpetuam rei memoriam, a integridade e autenticidade dos bens culturais, obstando sua destruição, alienação ou modificação sine venia auctoritatis, em prol da salvaguarda da memória coletiva e da identidade dos grupos étnico-culturais formadores da nação.
Quem decide ou fiscaliza se um documento ou sítio está realmente protegido por esse tombamento?
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Quem cuida e verifica se um documento ou lugar está protegido por essa lei são órgãos do governo responsáveis por cuidar da cultura e da história, como o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e órgãos estaduais ou municipais parecidos. Eles olham, fiscalizam e tomam decisões para garantir que tudo seja preservado direitinho.
A fiscalização e a decisão sobre a proteção de documentos e sítios relacionados aos antigos quilombos ficam a cargo de órgãos públicos especializados em patrimônio cultural. O principal deles, no Brasil, é o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), que atua em todo o país. Além dele, podem existir órgãos estaduais e municipais com funções semelhantes. Esses órgãos analisam, registram e acompanham esses bens, garantindo que ninguém faça alterações ou destrua esses locais sem autorização. Por exemplo, se alguém quiser construir algo em um sítio quilombola, precisa pedir permissão ao órgão responsável, que vai avaliar se isso pode prejudicar a memória histórica.
A competência para decidir e fiscalizar a proteção de documentos e sítios tombados nos termos do art. 216, § 5º, da CF/88, é atribuída aos órgãos de preservação do patrimônio cultural, em especial ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), no âmbito federal, bem como às entidades congêneres estaduais e municipais. Tais órgãos têm a prerrogativa de registrar, inscrever, fiscalizar e adotar medidas administrativas relativas ao tombamento, nos termos da legislação específica.
Compete precipuamente ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura, a incumbência de deliberar acerca da efetividade do tombamento e proceder à fiscalização dos bens culturais, materiais ou imateriais, consoante o disposto no art. 216, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em consonância com o Decreto-Lei nº 25/1937 e demais diplomas correlatos. Ademais, tal mister pode ser exercido, em regime de cooperação federativa, por órgãos congêneres estaduais e municipais, ex vi do princípio da descentralização administrativa e da proteção concorrente do patrimônio cultural.