Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Explicação

Todos os documentos e lugares que guardam lembranças históricas dos antigos quilombos são protegidos por lei e não podem ser destruídos ou modificados sem autorização especial. Isso garante a preservação da memória e da cultura desses grupos.
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