Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Explicação
Quem causar dano ou ameaçar o patrimônio cultural brasileiro pode ser punido de acordo com a lei. Isso vale tanto para destruição quanto para qualquer risco de prejuízo a esses bens. A punição será definida por leis específicas. O objetivo é proteger a cultura e a história do Brasil.
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Quem causar dano ou ameaçar o patrimônio cultural brasileiro pode ser punido de acordo com a lei. Isso vale tanto para destruição quanto para qualquer risco de prejuízo a esses bens. A punição será definida por leis específicas. O objetivo é proteger a cultura e a história do Brasil.
Perguntas
O que significa "patrimônio cultural" nesse contexto?
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"Patrimônio cultural" é tudo aquilo que faz parte da história, da cultura e das tradições de um povo. Pode ser um prédio antigo, uma festa popular, uma música, uma comida típica ou até uma dança. São coisas importantes que mostram quem somos e de onde viemos. A lei protege essas coisas para que não sejam destruídas ou esquecidas.
Patrimônio cultural, segundo a Constituição, é o conjunto de bens que têm valor para a identidade, a história e a memória do povo brasileiro. Isso inclui tanto coisas que podemos tocar, como monumentos, prédios históricos, obras de arte, quanto coisas que não são materiais, como festas populares, músicas tradicionais, saberes e modos de fazer. Por exemplo, o samba, o frevo, o artesanato indígena, o Carnaval, o pão de queijo, todos podem ser considerados parte do patrimônio cultural. A ideia é proteger tudo aquilo que ajuda a contar a história do Brasil e de seus diferentes grupos sociais.
No contexto do art. 216 da Constituição Federal de 1988, patrimônio cultural compreende os bens de natureza material e imaterial, individualmente ou em conjunto, que sejam portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Incluem-se nesse conceito edificações, monumentos, documentos, obras de arte, manifestações culturais, saberes, celebrações e demais expressões culturais reconhecidas como relevantes para a formação da cultura nacional.
O conceito de "patrimônio cultural", consoante o art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, abrange o conjunto de bens, materiais e imateriais, tomados isolada ou coletivamente, dotados de notório valor simbólico, histórico, artístico, estético, documental ou científico, que ostentam a qualidade de portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos múltiplos grupos constitutivos da sociedade brasileira. Tal definição, de matiz abrangente, compreende desde monumenta e sítios arqueológicos até manifestações etnológicas, folclóricas e saberes tradicionais, resguardando, sob o manto do Estado, a perpetuidade da memória coletiva e da cultura pátria, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Como a lei define e pune os danos ou ameaças ao patrimônio cultural?
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A lei diz que, se alguém estragar ou ameaçar algo importante para a cultura do Brasil, pode ser punido. Isso vale tanto para coisas físicas, como prédios históricos, quanto para tradições e festas. A punição depende do que está escrito em outras leis. O objetivo é proteger tudo que faz parte da história e identidade do país.
A Constituição protege o patrimônio cultural brasileiro, que inclui tanto objetos e lugares históricos quanto tradições e costumes. Se alguém causar algum dano, como pichar um prédio histórico ou tentar acabar com uma festa tradicional, essa pessoa pode ser punida. A punição não está detalhada nesse artigo, mas outras leis, como o Código Penal e leis específicas de proteção ao patrimônio, explicam como isso acontece. Por exemplo, pode haver multa, prisão ou outras sanções, dependendo do caso. Assim, a lei busca garantir que a cultura e a história do Brasil sejam preservadas para as futuras gerações.
O § 4º do art. 216 da Constituição Federal estabelece que os danos e ameaças ao patrimônio cultural brasileiro serão punidos conforme legislação infraconstitucional. Assim, condutas que atentem contra bens materiais ou imateriais de valor cultural estão sujeitas a sanções previstas, por exemplo, na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), no art. 62 do Código Penal, e em normas específicas de proteção ao patrimônio. A definição e a gradação das penas dependem da tipificação legal da conduta lesiva ou ameaçadora.
Nos termos do § 4º do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os atentados, in concreto ou in abstracto, perpetrados contra o patrimônio cultural, seja na modalidade de dano efetivo, seja na de ameaça, sujeitam-se à repressão estatal nos estritos termos da legislação infraconstitucional. Tal comando normativo confere substrato à proteção penal e administrativa dos bens culturais, abarcando tanto os de natureza material quanto imaterial, na esteira do princípio da tutela da memória coletiva e da identidade nacional. Destarte, exsurgem sanções delineadas em diplomas como a Lei nº 9.605/98 e o Código Penal, que, em consonância com o mandamento constitucional, visam coibir e sancionar condutas atentatórias ao patrimônio cultural tupiniquim.
O que pode ser considerado uma "ameaça" ao patrimônio cultural?
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Uma "ameaça" ao patrimônio cultural é qualquer situação que possa colocar em risco ou causar algum tipo de prejuízo a lugares, objetos, tradições ou costumes importantes para a história e cultura do Brasil. Não precisa acontecer o dano de verdade; só o perigo de acontecer já é considerado ameaça. Por exemplo, se alguém planeja destruir um prédio histórico ou quer vender ilegalmente uma obra de arte antiga, isso já pode ser visto como ameaça.
No contexto da lei, uma "ameaça" ao patrimônio cultural significa qualquer ação, intenção ou situação que possa colocar em perigo a preservação de bens culturais, mesmo que o dano ainda não tenha acontecido. Por exemplo, se uma empresa pretende construir um prédio em cima de um sítio arqueológico, isso já representa uma ameaça, pois existe o risco de destruir algo importante para a história. Ou se alguém começa a desmontar uma escultura histórica sem autorização, mesmo que não termine, já está ameaçando o patrimônio. A lei quer evitar que chegue ao ponto do dano, por isso pune também a ameaça.
Considera-se "ameaça" ao patrimônio cultural qualquer conduta, omissiva ou comissiva, que exponha a risco de dano bens materiais ou imateriais reconhecidos como patrimônio cultural, independentemente da efetiva concretização do prejuízo. A ameaça pode se manifestar por atos preparatórios, tentativas de destruição, alteração, descaracterização, apropriação ilícita, ou qualquer situação que comprometa a integridade, autenticidade ou preservação dos referidos bens, conforme previsto no art. 216 da CF/88 e legislação infraconstitucional correlata.
A expressão "ameaça" ao patrimônio cultural, consoante exegese do § 4º do art. 216 da Constituição da República, abrange toda e qualquer conduta, dolosa ou culposa, apta a ensejar periculum in mora à integridade, autenticidade ou perpetuidade dos bens culturais, sejam eles de natureza material ou imaterial, individualizados ou coletivos, que ostentem valor de referência à identidade, memória ou ação dos grupos formadores da sociedade pátria. Tal ameaça, ainda que in potentia, consubstancia-se na exposição do bem a risco de lesão, sendo suficiente para ensejar a incidência de sanções legais, ex vi legis, independentemente da efetivação do dano, em consonância com o princípio da prevenção e tutela do patrimônio cultural consagrado no ordenamento jurídico pátrio.