Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Explicação

Quem causar dano ou ameaçar o patrimônio cultural brasileiro pode ser punido de acordo com a lei. Isso vale tanto para destruição quanto para qualquer risco de prejuízo a esses bens. A punição será definida por leis específicas. O objetivo é proteger a cultura e a história do Brasil.
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Perguntas Frequentes

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