Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Explicação

O trecho diz que uma lei deve criar formas de incentivar as pessoas a produzir e conhecer bens e valores culturais. Isso significa que o governo deve adotar medidas para apoiar a cultura, como dar benefícios ou apoio financeiro para projetos culturais. O objetivo é valorizar e divulgar a cultura brasileira. Esses incentivos podem ajudar artistas, grupos culturais e a sociedade em geral.
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