Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
(Vide Lei nº 12.527, de 2011)

Explicação

O trecho diz que o governo é responsável por organizar e cuidar dos documentos oficiais e garantir que qualquer pessoa que precise possa consultá-los, seguindo as regras da lei. Isso significa que a administração pública deve facilitar o acesso a essas informações para todos os interessados.
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