Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Explicação
O governo, junto com a população, tem o dever de proteger e cuidar do patrimônio cultural brasileiro. Para isso, pode usar ferramentas como inventários (listas), registros, vigilância, tombamento (proteção especial) e desapropriação (retirar de um dono para proteger). Também pode usar outros meios para garantir a preservação desses bens.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O governo, junto com a população, tem o dever de proteger e cuidar do patrimônio cultural brasileiro. Para isso, pode usar ferramentas como inventários (listas), registros, vigilância, tombamento (proteção especial) e desapropriação (retirar de um dono para proteger). Também pode usar outros meios para garantir a preservação desses bens.
Perguntas
O que significa "tombamento" no contexto do patrimônio cultural?
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Tombamento é quando o governo declara que um lugar, prédio ou objeto é muito importante para a cultura do país e, por isso, precisa ser protegido. Depois disso, ninguém pode destruir ou mudar esse bem sem autorização especial. É uma forma de garantir que coisas valiosas para a história do Brasil não sejam perdidas.
Tombamento é uma medida que o governo usa para proteger bens culturais, como prédios antigos, monumentos, obras de arte ou até festas tradicionais. Quando algo é tombado, significa que ele foi reconhecido como importante para a história e identidade do país. Por exemplo, se uma casa antiga é tombada, o dono não pode demolir ou modificar a fachada sem permissão, porque ela faz parte da memória da sociedade. Assim, o tombamento ajuda a preservar o que é valioso para as próximas gerações.
No contexto do patrimônio cultural, tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público inscreve determinado bem, de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico ou cultural, em um livro próprio, conferindo-lhe proteção especial. O tombamento impõe restrições ao uso, modificação ou destruição do bem, visando à sua preservação, independentemente da propriedade ser pública ou privada, conforme previsto no Decreto-Lei nº 25/1937 e reiterado pela Constituição Federal de 1988.
O tombamento, hodiernamente disciplinado pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, consubstancia-se em ato administrativo unilateral, de natureza declaratória, pelo qual o Poder Público, ex officio ou a requerimento de terceiros, reconhece determinado bem, móvel ou imóvel, como de relevante interesse histórico, artístico, paisagístico, arqueológico ou etnográfico, inscrevendo-o nos Livros do Tombo competentes. Tal instituto impõe ônus real ao titular do bem, restringindo-lhe o jus utendi e o jus abutendi, em prol da tutela do interesse público e da salvaguarda da memória coletiva, ex vi do art. 216 da Carta Magna.
Para que serve o inventário e o registro do patrimônio cultural?
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O inventário e o registro do patrimônio cultural servem para fazer uma lista e guardar informações sobre lugares, objetos, festas e tradições que são importantes para a história e a cultura do Brasil. Assim, todo mundo sabe o que precisa ser cuidado e protegido para não se perder com o tempo.
O inventário funciona como um grande catálogo onde o governo e a sociedade anotam tudo aquilo que é importante para a cultura do país, como prédios antigos, festas populares, músicas, comidas típicas, entre outros. O registro é uma forma de reconhecer oficialmente que determinado bem faz parte do patrimônio cultural. Esses procedimentos ajudam a identificar, valorizar e proteger o que é especial para a nossa história, garantindo que futuras gerações também possam conhecer e aproveitar essas riquezas culturais.
O inventário e o registro do patrimônio cultural são instrumentos administrativos utilizados pelo Poder Público para identificar, documentar, reconhecer e assegurar a proteção dos bens culturais, materiais e imateriais, que compõem o patrimônio cultural brasileiro, conforme previsto no art. 216 da Constituição Federal. Tais mecanismos viabilizam a adoção de medidas de preservação, controle e fiscalização, além de subsidiar políticas públicas voltadas à salvaguarda desses bens.
O inventário e o registro, enquanto instrumentos de acautelamento previstos no artigo 216, §1º, da Constituição da República, consubstanciam-se em mecanismos formais de identificação, catalogação e reconhecimento jurídico dos bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro, sejam eles de natureza material ou imaterial. Tais procedimentos, ex vi legis, propiciam a efetividade das políticas públicas de tutela, conferindo-lhes publicidade, segurança jurídica e substrato para ulterior proteção, inclusive mediante atos de tombamento ou desapropriação, ad perpetuam rei memoriam.
O que é desapropriação e quando ela pode ser usada para proteger a cultura?
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Desapropriação é quando o governo tira um bem de alguém, pagando um valor justo, para usar esse bem para algo importante para todos. No caso da cultura, isso pode acontecer quando um prédio, uma obra de arte ou um lugar tem muito valor para a história ou identidade do país. Se o dono não cuida ou quer destruir, o governo pode desapropriar para proteger e preservar para as próximas gerações.
A desapropriação é uma ferramenta que o governo tem para garantir que bens importantes para a sociedade sejam preservados. Funciona assim: se um imóvel, objeto ou lugar tem grande valor cultural, mas corre risco de ser destruído ou mal cuidado, o governo pode tomar esse bem do proprietário, pagando uma indenização justa. Isso é feito para proteger a cultura, como casarões históricos, sítios arqueológicos ou objetos de grande valor simbólico. Por exemplo, se alguém quer demolir uma casa antiga que faz parte da história da cidade, o governo pode desapropriar para transformá-la em museu ou centro cultural.
A desapropriação, prevista no art. 216, §1º, da CF/88, consiste na transferência compulsória da propriedade privada para o Poder Público, mediante prévia e justa indenização, com a finalidade de proteger o patrimônio cultural brasileiro. O instrumento pode ser utilizado quando se verifica que determinado bem, material ou imaterial, portador de referência à identidade, à ação ou à memória dos grupos formadores da sociedade, necessita de proteção especial para sua preservação, sobretudo diante de ameaça de destruição, descaracterização ou inadequada utilização.
A desapropriação, hodiernamente prevista no art. 216, §1º, da Constituição Federal de 1988, revela-se como instituto jurídico de índole expropriatória, mediante o qual o Estado, em prol do interesse público, notadamente na seara da tutela do patrimônio cultural, pode, mediante justa e prévia indenização em pecúnia, transferir a titularidade de bens privados para o domínio público. Tal medida, de caráter excepcional, visa acautelar bens de natureza material ou imaterial, cuja relevância histórica, artística ou cultural se afigure inafastável à formação da identidade nacional, sobretudo quando se evidencie a iminência de perecimento, destruição ou desvirtuamento do bem tutelado, ex vi do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
O que são "outras formas de acautelamento e preservação" mencionadas no trecho?
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"Outras formas de acautelamento e preservação" são outros jeitos que o governo pode usar para proteger o patrimônio cultural, além dos que já foram citados (como fazer listas, registrar, vigiar, tombar ou desapropriar). Isso pode incluir, por exemplo, restaurar prédios antigos, criar leis específicas, dar incentivos para cuidar desses bens, ou promover campanhas para valorizar a cultura. Ou seja, são todas as maneiras possíveis de proteger e cuidar do que é importante para a cultura do país.
No texto, "outras formas de acautelamento e preservação" significa que o governo pode usar outros métodos, além dos que já estão listados, para proteger o patrimônio cultural. Por exemplo, além de fazer inventários ou tombar um prédio, o governo pode restaurar construções históricas, criar programas educativos para valorizar a cultura, oferecer incentivos fiscais para quem cuida de bens culturais, ou até firmar parcerias com empresas e ONGs para ajudar na preservação. Essa expressão deixa o artigo aberto para novas ideias e ferramentas, garantindo que o patrimônio cultural possa ser protegido de várias formas, mesmo que não estejam todas detalhadas na lei.
A expressão "outras formas de acautelamento e preservação" refere-se a medidas administrativas, legislativas ou práticas que visem à proteção do patrimônio cultural brasileiro, além dos instrumentos expressamente previstos (inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação). Inclui, portanto, quaisquer mecanismos jurídicos ou administrativos que possam ser implementados para garantir a integridade, conservação e valorização dos bens culturais, tais como restauração, concessão de incentivos fiscais, celebração de convênios, criação de áreas de proteção especial, entre outros, desde que compatíveis com o objetivo de salvaguarda do patrimônio.
A locução "outras formas de acautelamento e preservação", constante do § 1º do art. 216 da Constituição Federal, consubstancia cláusula aberta que confere ao Poder Público a faculdade de adotar providências diversas, além daquelas taxativamente elencadas no dispositivo, para a tutela do patrimônio cultural pátrio. Tal expressão abarca expedientes normativos, administrativos ou até mesmo judiciais, que, à luz do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais de proteção cultural, possam ser reputados idôneos à salvaguarda, conservação e perpetuação dos bens culturais, sejam eles materiais ou imateriais, em consonância com o postulado da proteção integral e do interesse público subjacente à matéria.