Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Explicação

O trecho diz que fazem parte do patrimônio cultural brasileiro os bairros, cidades, paisagens e lugares que tenham importância histórica, artística, científica ou ambiental. Isso inclui tanto locais construídos por pessoas quanto áreas naturais que têm valor para a identidade e memória do país.
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