Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

Explicação

Esse trecho diz que fazem parte do patrimônio cultural brasileiro não só obras de arte, mas também objetos, documentos, prédios e espaços onde acontecem manifestações artísticas e culturais. Ou seja, não é só o que está dentro de um museu, mas também os lugares e coisas usadas para expressar a cultura.
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