Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

Explicação

O trecho diz que as invenções e produções feitas por cientistas, artistas e pessoas que trabalham com tecnologia fazem parte do patrimônio cultural do Brasil. Isso inclui descobertas científicas, obras de arte e inovações tecnológicas que representam a identidade e a história do país.
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