Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
II - os modos de criar, fazer e viver;
Explicação
O trecho fala que o patrimônio cultural brasileiro inclui também as formas como as pessoas criam, produzem coisas e vivem no dia a dia. Isso envolve tradições, costumes, técnicas, festas e outros jeitos de viver que são importantes para a identidade dos brasileiros. Ou seja, não são só objetos ou construções, mas também hábitos e conhecimentos passados de geração em geração. Esses modos fazem parte da cultura do Brasil.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho fala que o patrimônio cultural brasileiro inclui também as formas como as pessoas criam, produzem coisas e vivem no dia a dia. Isso envolve tradições, costumes, técnicas, festas e outros jeitos de viver que são importantes para a identidade dos brasileiros. Ou seja, não são só objetos ou construções, mas também hábitos e conhecimentos passados de geração em geração. Esses modos fazem parte da cultura do Brasil.
Perguntas
O que são exemplos de "modos de criar, fazer e viver" na cultura brasileira?
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Exemplos de "modos de criar, fazer e viver" na cultura brasileira são coisas como festas populares (como o Carnaval e as festas juninas), comidas típicas (feijoada, acarajé), músicas (samba, forró), danças, artesanato, brincadeiras de rua, formas de celebrar datas especiais, jeitos de trabalhar na roça ou na pesca, e até maneiras de contar histórias. Tudo isso faz parte do jeito brasileiro de ser e viver.
Quando a lei fala em "modos de criar, fazer e viver", ela está se referindo a tudo aquilo que faz parte do nosso jeito de ser brasileiro, além de objetos ou prédios históricos. Por exemplo, o modo como se faz o artesanato de cerâmica no Vale do Jequitinhonha, a tradição das festas juninas no Nordeste, a roda de capoeira, o preparo do chimarrão no Sul, o samba no Rio de Janeiro, ou até mesmo as receitas de família que passam de geração em geração. São práticas, costumes e tradições que mostram como diferentes grupos no Brasil vivem, criam arte, se alimentam, celebram e se relacionam.
Os "modos de criar, fazer e viver", conforme o art. 216, II, da CF/88, referem-se às práticas culturais de natureza imaterial que integram o patrimônio cultural brasileiro. Exemplificam-se: técnicas artesanais tradicionais (como o bordado, a cerâmica e a renda), manifestações festivas (Carnaval, festas juninas, congadas), saberes populares (medicina tradicional, culinária típica), formas de organização social (quilombolas, comunidades indígenas), e expressões linguísticas regionais. Tais práticas são protegidas como bens culturais imateriais.
Os "modos de criar, fazer e viver", insertos no inciso II do art. 216 da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se em manifestações culturais de índole imaterial, cuja relevância exsurge da perpetuação de saberes, fazeres e práticas sociais que, transmitidos intergeracionalmente, compõem o arcabouço identitário dos múltiplos grupos formadores da sociedade brasileira. Exemplificativamente, incluem-se as festividades populares (v.g., Carnaval, festas juninas), os saberes tradicionais (v.g., culinária regional, medicina popular), as técnicas artesanais (v.g., renda de bilro, cerâmica marajoara), bem como as formas de sociabilidade e organização comunitária (v.g., quilombolas, aldeias indígenas), todos estes reputados como bens culturais imateriais, dignos de tutela estatal ex vi do texto constitucional.
Por que esses modos são considerados patrimônio cultural e não apenas costumes comuns?
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Esses modos são considerados patrimônio cultural porque não são apenas hábitos do dia a dia, mas sim jeitos de viver, criar e fazer que representam a história e a identidade do povo brasileiro. Eles mostram quem somos, de onde viemos e como vivemos juntos. Por isso, são protegidos pela lei para que não se percam com o tempo.
A lei considera esses modos de criar, fazer e viver como patrimônio cultural porque eles vão além de simples costumes. Eles são práticas, tradições e conhecimentos que ajudam a contar a história de um povo, mostrando suas raízes e valores. Por exemplo, o jeito como uma comunidade faz seu artesanato, celebra festas ou prepara comidas típicas carrega memórias e ensinamentos passados de geração em geração. Esses modos ajudam a manter viva a identidade cultural de diferentes grupos no Brasil, por isso são protegidos como patrimônio.
Os modos de criar, fazer e viver são considerados patrimônio cultural, nos termos do art. 216 da CF/88, porque constituem bens imateriais que portam referência à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade brasileira. Diferenciam-se de costumes comuns por serem reconhecidos como elementos essenciais para a preservação da diversidade cultural, sendo dignos de proteção jurídica específica, conforme previsto no ordenamento constitucional.
Os modos de criar, fazer e viver, albergados no inciso II do art. 216 da Constituição Federal de 1988, transcendem a mera acepção de costumes cotidianos, porquanto ostentam a natureza de bens imateriais dotados de carga simbólica, histórica e identitária, constituindo-se em vetores de referência à memória coletiva, à ação social e à formação identitária dos múltiplos grupos que compõem o tecido social brasileiro. Destarte, por força do mandamento constitucional, tais manifestações são erigidas à condição de patrimônio cultural, merecendo tutela estatal e reconhecimento como elementos fundantes da cultura nacional, ex vi legis.
Como esses modos podem ser protegidos ou reconhecidos oficialmente?
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Esses modos de viver, criar e fazer podem ser protegidos quando o governo reconhece que eles são importantes para a cultura do Brasil. Isso pode acontecer quando eles são registrados como patrimônio cultural. Assim, viram parte oficial da história do país e recebem cuidados para não desaparecerem. Por exemplo, uma festa tradicional ou uma técnica antiga de artesanato pode ser reconhecida e protegida para que continue existindo.
Para que esses modos de criar, fazer e viver sejam protegidos ou reconhecidos oficialmente, eles precisam ser identificados como importantes para a cultura brasileira. O governo, por meio de órgãos como o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), pode fazer um processo chamado "registro". Esse registro funciona como um reconhecimento formal de que aquela tradição, costume ou técnica é valiosa para o país. Assim, ela passa a ser considerada patrimônio cultural imaterial. Por exemplo, o samba de roda e o ofício das baianas de acarajé já foram registrados dessa forma. Depois do reconhecimento, podem ser criadas políticas para apoiar e preservar essas manifestações culturais, como incentivos, divulgação e proteção contra o esquecimento.
Os modos de criar, fazer e viver, enquanto bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, podem ser protegidos e reconhecidos oficialmente mediante o procedimento de registro, conforme disciplinado pelo Decreto nº 3.551/2000. O registro é realizado por órgãos competentes, como o IPHAN, após processo de identificação, documentação e instrução técnica, culminando na inscrição do bem em livros específicos de registro. Uma vez registrado, o bem passa a ser objeto de políticas públicas de salvaguarda, visando sua preservação e transmissão às futuras gerações.
Os modos de criar, fazer e viver, enquanto expressões do patrimônio cultural imaterial, encontram guarida na égide do art. 216 da Constituição Federal, sendo passíveis de reconhecimento e tutela estatal através do procedimento administrativo de registro, ex vi do Decreto nº 3.551/2000. Tal registro, promovido por entes competentes, notadamente o IPHAN, opera-se mediante instrução processual que compreende a identificação, análise e inscrição do bem nos Livros do Tombo correspondentes. Uma vez perpetrada a inscrição, exsurge o dever-poder do Estado de adotar medidas assecuratórias e de salvaguarda, propiciando a perpetuação desses saberes e fazeres, em consonância com o princípio da proteção do patrimônio cultural e da memória coletiva da Nação.