Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

Explicação

O patrimônio cultural brasileiro inclui tudo aquilo, seja um objeto físico ou uma tradição, que representa a identidade, as ações e a história dos diversos grupos que formam a sociedade do Brasil. Esses bens podem ser considerados individualmente ou em conjunto.
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