Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
Explicação
O patrimônio cultural brasileiro inclui tudo aquilo, seja um objeto físico ou uma tradição, que representa a identidade, as ações e a história dos diversos grupos que formam a sociedade do Brasil. Esses bens podem ser considerados individualmente ou em conjunto.
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O patrimônio cultural brasileiro inclui tudo aquilo, seja um objeto físico ou uma tradição, que representa a identidade, as ações e a história dos diversos grupos que formam a sociedade do Brasil. Esses bens podem ser considerados individualmente ou em conjunto.
Perguntas
O que significa "bens de natureza material e imaterial"?
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"Bens de natureza material" são coisas que a gente pode ver e tocar, como prédios antigos, obras de arte, livros e monumentos. Já "bens de natureza imaterial" são coisas que não dá para pegar, como festas tradicionais, músicas, danças, costumes e saberes passados de geração em geração.
Quando a lei fala em "bens de natureza material", está se referindo a tudo aquilo que tem forma física, como igrejas históricas, esculturas, documentos, roupas típicas e construções antigas. Já os "bens de natureza imaterial" são aqueles que não têm uma forma física, mas fazem parte da cultura, como festas populares, receitas culinárias, lendas, músicas, danças, modos de fazer artesanato e tradições orais. Por exemplo, o samba é um bem imaterial, enquanto o Pelourinho, em Salvador, é um bem material.
"Bens de natureza material" correspondem a elementos tangíveis do patrimônio cultural, como edificações, objetos, obras de arte, documentos e demais itens corpóreos. "Bens de natureza imaterial" referem-se a manifestações culturais intangíveis, tais como práticas, representações, expressões, conhecimentos, técnicas, celebrações e demais elementos não palpáveis, mas que possuem relevância para a identidade e memória coletiva.
No âmbito do artigo 216 da Constituição Federal de 1988, os "bens de natureza material" consubstanciam-se em res corporales, ou seja, entes dotados de corporeidade, susceptíveis de apreensão sensível, como edificações, monumentos, acervos documentais e artísticos. Por sua vez, os "bens de natureza imaterial" reportam-se às res incorporales, consistindo em manifestações culturais de ordem subjetiva, tais como saberes, celebrações, formas de expressão e modos de criar, fazer e viver, cuja relevância transcende o mero suporte físico, integrando o ethos e a memória coletiva dos grupos sociais componentes da nação.
Por que é importante considerar tanto bens individuais quanto em conjunto no patrimônio cultural?
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É importante olhar tanto para coisas separadas quanto para grupos de coisas porque, às vezes, um único objeto ou tradição já tem valor por si só. Outras vezes, o que importa é o conjunto, como um bairro inteiro ou várias festas que juntas mostram a cultura de um povo. Assim, a gente protege tudo o que é importante para contar a história e mostrar quem somos.
Considerar bens individuais e em conjunto é importante porque a cultura de um povo pode ser representada tanto por elementos isolados quanto por conjuntos de elementos. Por exemplo, uma igreja antiga pode ser importante sozinha, mas o valor cultural pode aumentar quando ela faz parte de um centro histórico com várias construções. Da mesma forma, uma festa tradicional pode ter mais sentido quando vista junto com outras manifestações culturais da mesma região. Assim, protegemos tanto o valor único de cada bem quanto o significado maior que eles têm quando estão juntos.
A consideração de bens culturais tanto individualmente quanto em conjunto é fundamental para garantir a proteção integral do patrimônio cultural, conforme previsto no art. 216 da CF/88. Isso se deve ao fato de que determinados bens possuem relevância isolada, enquanto outros adquirem significado apenas quando analisados em seu contexto coletivo, seja ele arquitetônico, urbanístico, paisagístico, ou de práticas e saberes compartilhados. Tal abordagem assegura a tutela adequada da diversidade e da complexidade das referências culturais da sociedade brasileira.
Imperioso se faz considerar os bens integrantes do patrimônio cultural, tanto isoladamente quanto em sua coletividade, ex vi do art. 216 da Carta Magna, porquanto a valoração do bem jurídico cultural transcende a análise atomística, alcançando a tessitura de complexos referenciais identitários, memoriais e históricos dos grupos sociais. A tutela jurídica, assim, abrange não só a singularidade do ente cultural, mas também o seu locus no conjunto, resguardando, sob a égide do princípio da proteção integral, a inteireza e a polissemia do patrimônio cultural pátrio.
O que quer dizer "portadores de referência à identidade, à ação, à memória"?
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A expressão "portadores de referência à identidade, à ação, à memória" quer dizer que certas coisas ou tradições são importantes porque mostram quem somos, o que fazemos e o que lembramos como povo brasileiro. Ou seja, são objetos ou costumes que ajudam a contar a história e mostrar as características dos diferentes grupos que vivem no Brasil.
Quando a lei fala em "portadores de referência à identidade, à ação, à memória", ela está dizendo que o patrimônio cultural inclui tudo aquilo que ajuda a identificar quem somos (identidade), como vivemos e agimos (ação) e o que lembramos do nosso passado (memória). Por exemplo, uma festa tradicional pode mostrar a identidade de um povo, uma dança típica pode representar suas ações e um monumento pode guardar a memória de um acontecimento importante. Esses elementos são importantes porque ajudam a manter viva a cultura dos diferentes grupos que formam a sociedade brasileira.
A expressão "portadores de referência à identidade, à ação, à memória" refere-se aos bens culturais que representam, simbolizam ou testemunham aspectos essenciais da identidade coletiva, das práticas sociais (ação) e das lembranças históricas (memória) dos grupos constituintes da sociedade brasileira. Tais bens, materiais ou imateriais, são reconhecidos como referências culturais significativas, individual ou coletivamente, para a formação e preservação do patrimônio cultural nacional.
A locução "portadores de referência à identidade, à ação, à memória", inserta no art. 216 da Constituição Federal, denota os bens, corpóreos ou incorpóreos, que ostentam a qualidade de servir como marcos referenciais da identidade, das práticas sociais e da memória coletiva dos múltiplos grupos que compõem o tecido social brasileiro. Tais bens, ex vi legis, assumem a função de vetores de historicidade, de ethos e de reminiscência, constituindo-se em elementos paradigmáticos do patrimônio cultural, nos termos do magistério constitucional.