Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Regulamento
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

Explicação

Esse trecho fala sobre criar, apoiar e espalhar produtos culturais, como livros, músicas, filmes, peças de teatro e outras formas de arte. Ou seja, trata das ações para fazer esses bens existirem, serem conhecidos e chegarem até as pessoas.
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Perguntas Frequentes

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