Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Regulamento

Explicação

O Estado brasileiro tem o dever de proteger e valorizar as manifestações culturais de povos indígenas, afro-brasileiros, comunidades populares e outros grupos que fazem parte da formação do país. Isso significa garantir respeito e apoio a diferentes tradições, festas, crenças e expressões culturais dessas comunidades.
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Perguntas Frequentes

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