Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Explicação

Esse trecho diz que a lei deve definir uma meta mínima de quanto dinheiro público deve ser investido em educação, em relação ao total de riquezas produzidas no país (PIB). Isso serve para garantir que o governo invista uma parte significativa dos recursos nacionais na área educacional. O objetivo é assegurar que a educação receba verbas suficientes para seu desenvolvimento. Assim, o investimento em educação fica vinculado ao crescimento econômico do Brasil.
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