Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Explicação

Esse trecho fala que o plano nacional de educação deve ajudar o Brasil a crescer nas áreas humanas (como artes, ética e cidadania), científicas e tecnológicas. Ou seja, a educação deve preparar as pessoas tanto para o desenvolvimento pessoal e social quanto para o avanço do conhecimento e da tecnologia no país.
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