Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
IV - formação para o trabalho;

Explicação

Esse trecho fala que a educação deve preparar as pessoas para o mercado de trabalho, ou seja, ajudar os estudantes a adquirir conhecimentos e habilidades que serão úteis em suas profissões. O objetivo é que a escola contribua para que todos possam conseguir um emprego e se desenvolver profissionalmente.
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