Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Explicação
Esse trecho diz que o cônjuge (marido ou esposa) e parentes próximos (até segundo grau, incluindo por adoção) do presidente, governador, prefeito ou de quem ocupou esses cargos nos seis meses antes da eleição, não podem se candidatar a cargos políticos na mesma área de atuação desse titular. A exceção é se esse parente já ocupa um cargo eletivo e está tentando se reeleger. Isso serve para evitar que uma mesma família controle cargos políticos importantes ao mesmo tempo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o cônjuge (marido ou esposa) e parentes próximos (até segundo grau, incluindo por adoção) do presidente, governador, prefeito ou de quem ocupou esses cargos nos seis meses antes da eleição, não podem se candidatar a cargos políticos na mesma área de atuação desse titular. A exceção é se esse parente já ocupa um cargo eletivo e está tentando se reeleger. Isso serve para evitar que uma mesma família controle cargos políticos importantes ao mesmo tempo.
Perguntas
O que significa "jurisdição do titular" nesse contexto?
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"Jurisdição do titular" quer dizer a área onde a pessoa que ocupa o cargo (como presidente, governador ou prefeito) manda ou governa. Por exemplo, se o prefeito é de uma cidade, a jurisdição dele é essa cidade. Então, os parentes dele não podem se candidatar a cargos políticos nessa mesma cidade enquanto ele for prefeito.
No contexto da lei, "jurisdição do titular" significa o território onde o ocupante do cargo exerce sua autoridade. Por exemplo: se estamos falando do prefeito, a jurisdição dele é o município; se for o governador, é o estado; se for o presidente, é todo o país. Assim, os parentes dessas pessoas não podem se candidatar a cargos políticos dentro desse mesmo território, para evitar que uma família concentre o poder político naquele lugar.
"Jurisdição do titular" refere-se à circunscrição territorial sobre a qual o agente político (presidente, governador, prefeito, etc.) exerce competência administrativa e política. Dessa forma, a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF/88 aplica-se aos cônjuges e parentes até o segundo grau do titular dentro dos limites territoriais correspondentes ao cargo exercido, salvo exceção legal.
A expressão "jurisdição do titular", consoante o disposto no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, alude à delimitação espacial da competência político-administrativa do agente público investido na chefia do Executivo, seja na esfera federal, estadual, distrital ou municipal. Assim, no âmbito territorial de sua jurisdição, resta vedada a elegibilidade de cônjuges e consanguíneos até o segundo grau, ressalvada a hipótese de reeleição, em homenagem ao princípio republicano e à vedação do nepotismo eleitoral, ex vi legis.
Quem são considerados parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau?
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Parentes consanguíneos até o segundo grau são os familiares de sangue mais próximos: filhos, pais, irmãos e avós. Parentes por afinidade até o segundo grau são os familiares do cônjuge, como sogros, genros, noras e enteados. Ou seja, são pessoas muito próximas na família, seja por nascimento ou por casamento.
Quando a lei fala em parentes consanguíneos até o segundo grau, está se referindo aos parentes ligados por sangue: em primeiro grau, estão pais e filhos; em segundo grau, estão irmãos e avós. Já os parentes por afinidade são aqueles ligados pelo casamento: por exemplo, o sogro, a sogra, o genro, a nora e o enteado. Assim, tanto os parentes de sangue quanto os parentes do cônjuge, até esse grau de proximidade, entram na regra da inelegibilidade.
Consideram-se parentes consanguíneos até o segundo grau: ascendentes (pais, avós), descendentes (filhos, netos) e colaterais (irmãos). Parentes por afinidade até o segundo grau compreendem sogros, sogras, genros, noras, enteados e cunhados. A contagem do grau de parentesco segue o disposto nos arts. 1.591 e 1.595 do Código Civil.
Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, mormente à luz dos arts. 1.591 e 1.595 do Código Civil, reputam-se parentes consanguíneos até o segundo grau os ascendentes e descendentes em linha reta (pais, filhos, avós, netos) e os colaterais de segundo grau (irmãos). No que tange à afinidade, abrangem-se sogros, sogras, genros, noras, enteados e cunhados, ex vi legis. Destarte, o legislador visou obstar a perpetuação de oligarquias familiares no seio da administração pública, em consonância com os princípios republicanos e democráticos.
Por que existe essa exceção para quem já é titular de mandato eletivo e busca a reeleição?
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A exceção existe para não prejudicar quem já foi eleito antes de seu parente assumir o cargo importante. Ou seja, se a pessoa já tinha um cargo político e agora quer continuar nele (reeleição), ela não pode ser impedida só porque um parente virou prefeito, governador ou presidente depois. Assim, evita-se injustiça com quem já tinha o direito de estar lá.
A regra impede que parentes de quem ocupa cargos importantes (como prefeito, governador ou presidente) se candidatem na mesma região, para evitar que uma família só domine a política local. Mas há uma exceção: se o parente já era eleito antes do titular assumir e agora quer se reeleger, ele pode. Isso acontece porque, nesse caso, a pessoa não está se aproveitando do parentesco para entrar na política, já que ela já foi escolhida pelo povo antes. A lei, assim, protege o direito de quem já tem mandato e quer continuar, sem ser punido por algo que não dependeu dele.
A exceção prevista no § 7º do art. 14 da CF/88 visa resguardar o direito à reeleição do titular de mandato eletivo que, porventura, venha a se enquadrar na condição de parente de chefe do Executivo em decorrência de fatos supervenientes. Trata-se de preservar a continuidade do exercício do mandato legitimamente conquistado pelo sufrágio, evitando que a inelegibilidade reflexa atinja situações constituídas anteriormente à assunção do parente ao cargo de chefe do Executivo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à proteção dos direitos políticos já adquiridos.
A ratio essendi da exceção insculpida no parágrafo supracitado reside na salvaguarda do jus honorum daquele que, já investido em mandato eletivo, busca a recondução ao cargo, não obstante a superveniência de vínculo de parentesco com titular de cargo do Executivo no mesmo território de jurisdição. Tal exegese coaduna-se com os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, impedindo que a inelegibilidade reflexa, de índole objetiva, retroaja para obstar direito político subjetivo anteriormente consolidado, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito e da soberania popular.
O que quer dizer "substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito"?
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A expressão "substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito" quer dizer: se alguém ocupou o lugar do presidente, governador ou prefeito nos seis meses antes da eleição (por exemplo, porque o titular saiu de férias ou se afastou), essa pessoa também entra na regra que impede que seus parentes próximos se candidatem naquela eleição.
Quando a lei fala em "quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito", ela está se referindo à situação em que, por algum motivo, o presidente, governador ou prefeito precisou ser substituído por outra pessoa (por exemplo, o vice assumiu porque o titular saiu de licença ou renunciou). Se essa substituição aconteceu nos seis meses antes da eleição, os parentes próximos desse substituto também não podem se candidatar no mesmo território. Isso evita que alguém assuma o cargo só para ajudar um parente a concorrer, usando a influência do cargo.
A expressão "substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito" refere-se à hipótese em que o chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) é substituído, total ou parcialmente, por outro agente (como vice ou presidente da Câmara) nos seis meses que antecedem o pleito eleitoral. Nessa hipótese, os cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos, afins ou por adoção, do substituto, também incidem na inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da CF/88.
A locução "substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito", exarada no §7º do art. 14 da Constituição Federal, alude à hipótese em que, no interregno de seis meses pretéritos à data do sufrágio, sobreveio substituição do titular do Poder Executivo, seja ela decorrente de afastamento temporário, renúncia, impedimento ou vacância, sendo o cargo exercido por substituto legal (v.g., vice, presidente da Câmara Legislativa). Assim, os impedimentos de inelegibilidade irradiam-se, mutatis mutandis, aos cônjuges e consanguíneos ou afins, até o segundo grau, do substituto, de modo a coibir o fenômeno do continuísmo dinástico no âmbito da res publica.
Para que serve essa regra de inelegibilidade para parentes?
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Essa regra existe para impedir que uma mesma família fique no poder por muito tempo, passando cargos de um para o outro. Assim, evita que parentes do presidente, governador ou prefeito sejam eleitos na mesma região onde o parente já manda. Isso ajuda a garantir que o governo seja mais justo e não vire uma coisa só de família.
A regra de inelegibilidade para parentes serve para evitar que o poder político fique concentrado nas mãos de uma única família. Imagine se um prefeito pudesse fazer seu filho ou esposa virar prefeito logo depois dele, ou até ao mesmo tempo em outro cargo importante. Isso seria ruim porque poderia criar uma espécie de "dinastia", onde só pessoas da mesma família mandam, o que não é saudável para a democracia. Por isso, a Constituição impede que parentes próximos do presidente, governador ou prefeito se candidatem na mesma região de governo, a não ser que já tenham um mandato e estejam tentando se reeleger. Assim, o poder é mais distribuído e aberto para todos.
A finalidade da regra de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF/88 é evitar a perpetuação de grupos familiares no exercício do poder político, prevenindo práticas de nepotismo e favorecimento pessoal. Busca-se resguardar a impessoalidade e a moralidade administrativa, impedindo que o titular do Poder Executivo utilize sua posição para beneficiar cônjuge ou parentes consanguíneos, por afinidade ou adoção, até o segundo grau, exceto na hipótese de reeleição do próprio detentor de mandato eletivo.
A ratio essendi do § 7º do art. 14 da Constituição Federal de 1988 reside na salvaguarda dos princípios republicano, democrático e da moralidade administrativa, obstando a formação de oligarquias familiares e o consequente fenômeno da perpetuação do poder político por meio de vínculos de consanguinidade, afinidade ou adoção. Tal vedação, de natureza objetiva, visa coibir o nepotismo eleitoral e assegurar a alternância de poder, sendo excepcionada apenas nos casos em que o parente já detém mandato eletivo e postula a reeleição, em consonância com o princípio da continuidade democrática.