Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Explicação

Esse trecho diz que o cônjuge (marido ou esposa) e parentes próximos (até segundo grau, incluindo por adoção) do presidente, governador, prefeito ou de quem ocupou esses cargos nos seis meses antes da eleição, não podem se candidatar a cargos políticos na mesma área de atuação desse titular. A exceção é se esse parente já ocupa um cargo eletivo e está tentando se reeleger. Isso serve para evitar que uma mesma família controle cargos políticos importantes ao mesmo tempo.
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