Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Explicação

O artigo diz que deve existir um plano nacional de educação, feito para durar 10 anos, com regras e metas claras para melhorar o ensino em todo o país. Esse plano deve ser construído em conjunto pelos governos federal, estadual e municipal, para garantir que a educação avance em todos os níveis e tipos. O objetivo é que todos trabalhem juntos para manter e desenvolver a educação. As ações devem ser integradas entre os diferentes poderes públicos.
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