Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Explicação
O artigo diz que deve existir um plano nacional de educação, feito para durar 10 anos, com regras e metas claras para melhorar o ensino em todo o país. Esse plano deve ser construído em conjunto pelos governos federal, estadual e municipal, para garantir que a educação avance em todos os níveis e tipos. O objetivo é que todos trabalhem juntos para manter e desenvolver a educação. As ações devem ser integradas entre os diferentes poderes públicos.
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Explicação do Trecho
Explicação
O artigo diz que deve existir um plano nacional de educação, feito para durar 10 anos, com regras e metas claras para melhorar o ensino em todo o país. Esse plano deve ser construído em conjunto pelos governos federal, estadual e municipal, para garantir que a educação avance em todos os níveis e tipos. O objetivo é que todos trabalhem juntos para manter e desenvolver a educação. As ações devem ser integradas entre os diferentes poderes públicos.
Perguntas
O que significa "regime de colaboração" entre os governos na educação?
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O "regime de colaboração" quer dizer que os governos do Brasil - o federal, os estados e os municípios - precisam trabalhar juntos para melhorar a educação. Eles devem se ajudar, dividir tarefas e combinar esforços para que as escolas funcionem bem em todo o país.
O termo "regime de colaboração" significa que os diferentes governos do Brasil (União, estados, Distrito Federal e municípios) devem atuar em conjunto para garantir uma educação de qualidade. Não é cada um por si: eles precisam conversar, planejar e executar ações juntos, respeitando as responsabilidades de cada um, mas sempre pensando no bem comum. Por exemplo, o governo federal pode ajudar financeiramente um município que não tem recursos suficientes para manter suas escolas, ou os estados podem orientar as cidades menores sobre como melhorar o ensino. Assim, todos colaboram para alcançar as metas do Plano Nacional de Educação.
O "regime de colaboração" previsto no artigo 214 da Constituição Federal de 1988 refere-se à atuação coordenada entre os entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios - na formulação, execução e avaliação das políticas públicas educacionais. Tal regime implica a repartição de competências, responsabilidades e recursos, visando à integração sistêmica e à eficiência na promoção do direito à educação, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.
O regime de colaboração, nos termos do artigo 214 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na harmonização e sinergia entre os entes federados - União, estados, Distrito Federal e municípios - para a consecução dos desideratos educacionais, nos moldes do federalismo cooperativo. Trata-se de mecanismo jurídico-administrativo que visa à integração funcional e à solidariedade institucional, mediante a conjugação de esforços e competências, em observância ao princípio da subsidiariedade e à repartição constitucional de encargos, com vistas à efetivação do direito fundamental à educação e à realização dos objetivos traçados pelo Plano Nacional de Educação.
Para que serve definir "diretrizes, objetivos, metas e estratégias" em um plano nacional de educação?
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Definir "diretrizes, objetivos, metas e estratégias" em um plano nacional de educação serve para organizar e planejar como a educação vai melhorar no país. É como fazer um roteiro: as diretrizes mostram o caminho, os objetivos dizem o que se quer alcançar, as metas mostram números ou resultados que precisam ser atingidos, e as estratégias explicam como tudo isso vai ser feito. Assim, todos os governos sabem o que fazer e trabalham juntos para melhorar as escolas.
Quando se fala em definir "diretrizes, objetivos, metas e estratégias" em um plano nacional de educação, estamos falando de organizar o trabalho de todos que cuidam da educação no Brasil. As diretrizes funcionam como princípios ou orientações gerais, mostrando o que é importante. Os objetivos são os grandes resultados que queremos alcançar, como garantir que todas as crianças estejam na escola. As metas são números ou prazos concretos, por exemplo, aumentar o número de alunos que terminam o ensino médio até certo ano. As estratégias são os caminhos escolhidos para atingir essas metas, como investir em formação de professores. Com tudo isso bem definido, fica mais fácil para os governos federal, estaduais e municipais trabalharem juntos, cada um sabendo o que precisa fazer, para melhorar a educação de forma planejada e eficiente.
A definição de "diretrizes, objetivos, metas e estratégias" no Plano Nacional de Educação (PNE), conforme o art. 214 da CF/88, visa orientar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas educacionais em âmbito nacional, estadual e municipal. As diretrizes estabelecem princípios norteadores; os objetivos delimitam finalidades a serem atingidas; as metas quantificam e qualificam os resultados esperados em determinado período; e as estratégias detalham os meios e ações para alcançar tais metas. Essa estruturação garante integração, coordenação e controle das ações dos entes federativos, promovendo a efetividade do direito à educação.
A estipulação de "diretrizes, objetivos, metas e estratégias" no escopo do Plano Nacional de Educação, consoante preconiza o artigo 214 da Constituição da República, consubstancia-se em instrumento basilar para a articulação sistêmica do ensino em regime de colaboração federativa. As diretrizes consagram os vetores axiológicos que informam a política educacional; os objetivos delineiam os desiderata a serem perseguidos; as metas, por sua vez, traduzem-se em parâmetros quantificáveis e temporalmente delimitados; e as estratégias consubstanciam o modus operandi para a consecução dos fins colimados. Tal arranjo normativo visa conferir racionalidade, coesão e efetividade às ações integradas dos entes federados, em consonância com o postulado do direito fundamental à educação e o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
O que são "esferas federativas" mencionadas no texto?
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"Esferas federativas" são os diferentes tipos de governo que existem no Brasil: o governo do país inteiro (governo federal), o governo de cada estado (governos estaduais) e o governo de cada cidade (prefeituras ou governos municipais). Quando a lei fala em "esferas federativas", está dizendo que todos esses governos devem trabalhar juntos para melhorar a educação.
No Brasil, o poder público é dividido em três níveis: União (país todo), Estados (cada um dos 26 estados e o Distrito Federal) e Municípios (as cidades). Cada um desses níveis é chamado de "esfera federativa". Quando a Constituição fala em ações das "diferentes esferas federativas", ela está se referindo à colaboração entre o governo federal, os governos estaduais e os governos municipais. Por exemplo, para melhorar as escolas, é importante que todos esses governos façam sua parte, cada um com suas responsabilidades, mas trabalhando juntos.
As "esferas federativas" referem-se aos entes federativos que compõem a Federação brasileira: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O termo denota os diferentes níveis de governo autônomos previstos na Constituição Federal, cada qual com competências próprias, inclusive no âmbito educacional. Assim, o artigo 214 menciona a integração de ações entre esses entes para a consecução das metas do Plano Nacional de Educação.
No contexto constitucional pátrio, as "esferas federativas" aludem aos entes federativos autônomos - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - que, no concerto federativo brasileiro, detêm competências legislativas e administrativas próprias, consoante o princípio da autonomia federativa insculpido no art. 18 da Constituição da República. Destarte, a menção às "diferentes esferas federativas" no art. 214 denota a imprescindível cooperação intergovernamental entre tais entes para a consecução das políticas públicas educacionais, em regime de colaboração, visando à efetividade do direito fundamental à educação.
Por que o plano nacional de educação tem duração de 10 anos?
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O plano nacional de educação dura 10 anos porque esse tempo é considerado suficiente para planejar e realizar mudanças importantes na educação do país. Dez anos permitem que as metas e ações sejam bem pensadas e aplicadas, dando tempo para ver resultados. Se fosse muito curto, não daria tempo de fazer mudanças grandes; se fosse muito longo, poderia ficar desatualizado.
A duração de 10 anos para o plano nacional de educação foi escolhida porque transformar a educação de um país é um processo que exige tempo e planejamento. Um período menor poderia não ser suficiente para implementar mudanças estruturais, como construir escolas, formar professores ou melhorar o currículo. Por outro lado, um prazo muito longo poderia dificultar ajustes necessários diante de novas demandas. Assim, dez anos é visto como um tempo equilibrado: permite planejar, executar e avaliar as ações, além de corrigir rumos se necessário. É como um projeto de longo prazo, mas que ainda pode ser revisado quando acabar.
A opção pela duração decenal do Plano Nacional de Educação, conforme previsto no art. 214 da CF/88, visa garantir estabilidade e continuidade às políticas públicas educacionais, permitindo a definição e execução de metas de médio e longo prazo. O período de dez anos é considerado adequado para a articulação entre os entes federativos, viabilizando a implementação de diretrizes, objetivos e estratégias de desenvolvimento do ensino, bem como a avaliação dos resultados alcançados ao término do ciclo.
A ratio legis subjacente à fixação do interregno decenal para o Plano Nacional de Educação, ex vi do art. 214 da Constituição Federal, reside na necessidade de assegurar a perenidade e a efetividade das políticas públicas educacionais, propiciando a devida articulação federativa em regime de colaboração. O lapso temporal de dez anos revela-se idôneo à consecução de metas estruturantes e à sedimentação de diretrizes, objetivos e estratégias, permitindo, ademais, o acompanhamento e a avaliação sistemática dos avanços e desafios no âmbito do desenvolvimento do ensino nacional, em consonância com os princípios constitucionais da educação.
O que são "ações integradas dos poderes públicos"?
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"Ações integradas dos poderes públicos" significa que os diferentes governos do Brasil (o governo federal, os governos dos estados e os governos das cidades) precisam trabalhar juntos, de forma organizada, para melhorar a educação. Em vez de cada um fazer as coisas sozinho, eles devem unir esforços, combinar planos e agir em conjunto para que a educação funcione bem em todo o país.
No contexto do artigo 214 da Constituição, "ações integradas dos poderes públicos" quer dizer que todos os níveis de governo - federal, estadual e municipal - devem atuar em parceria para alcançar as metas da educação. Isso significa que eles precisam planejar juntos, dividir tarefas, compartilhar recursos e alinhar suas políticas. Por exemplo, se o governo federal cria um programa para melhorar as escolas, os estados e municípios também devem participar, adaptando esse programa à sua realidade e colaborando para que ele funcione em todo o território nacional. Assim, evitam-se esforços isolados e se garante que todos estejam caminhando na mesma direção.
A expressão "ações integradas dos poderes públicos" refere-se à necessidade de atuação coordenada e articulada entre as diferentes esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na implementação de políticas públicas educacionais. Tal integração visa assegurar a efetividade das diretrizes, objetivos, metas e estratégias estabelecidos no Plano Nacional de Educação, promovendo a cooperação federativa e evitando sobreposição ou omissão de competências.
A locução "ações integradas dos poderes públicos", exarada no artigo 214 da Constituição Federal, consubstancia a imperatividade de uma atuação sinérgica e concatenada entre os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - no escopo da consecução das políticas educacionais delineadas no Plano Nacional de Educação. Trata-se de um desiderato de cooperação federativa, em regime de colaboração, que visa à harmonização de esforços, à otimização de recursos e à efetivação dos princípios constitucionais da educação, ex vi dos artigos 205 e seguintes da Carta Magna, afastando, destarte, a fragmentação administrativa e promovendo a unidade sistêmica do ensino nacional.