Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicação

Universidades e instituições de educação profissional e tecnológica podem receber dinheiro do governo para apoiar projetos de pesquisa, atividades que envolvem a comunidade (extensão) e ações que incentivam a inovação. Isso significa que o poder público pode ajudar financeiramente essas iniciativas para melhorar o ensino, a ciência e a tecnologia no país.
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