Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Explicação

Se uma escola comunitária, filantrópica ou religiosa fechar, o que ela possui (como prédios, móveis e dinheiro) deve ser destinado a outra escola do mesmo tipo ou ao governo. Isso serve para garantir que o patrimônio continue sendo usado para fins educacionais. Assim, não pode ser dividido entre pessoas ou usado para outros fins.
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