Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Explicação
Se uma escola comunitária, filantrópica ou religiosa fechar, o que ela possui (como prédios, móveis e dinheiro) deve ser destinado a outra escola do mesmo tipo ou ao governo. Isso serve para garantir que o patrimônio continue sendo usado para fins educacionais. Assim, não pode ser dividido entre pessoas ou usado para outros fins.
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Explicação do Trecho
Explicação
Se uma escola comunitária, filantrópica ou religiosa fechar, o que ela possui (como prédios, móveis e dinheiro) deve ser destinado a outra escola do mesmo tipo ou ao governo. Isso serve para garantir que o patrimônio continue sendo usado para fins educacionais. Assim, não pode ser dividido entre pessoas ou usado para outros fins.
Perguntas
O que significa "patrimônio" nesse contexto?
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No trecho da lei, "patrimônio" quer dizer tudo o que a escola tem. Isso inclui prédios, móveis, dinheiro, livros e qualquer outro bem que pertença à escola. Se a escola fechar, tudo isso deve ser passado para outra escola parecida ou para o governo, para continuar servindo à educação.
Aqui, "patrimônio" significa o conjunto de bens e valores que a escola possui, como imóveis (prédios, terrenos), móveis (mesas, cadeiras), equipamentos (computadores, laboratórios), dinheiro em caixa, livros e outros recursos. A ideia é que, se a escola deixar de funcionar, tudo isso seja transferido para outra instituição educacional semelhante ou para o Poder Público, garantindo que esses bens continuem sendo usados para a educação, e não para benefício pessoal de alguém.
No contexto do art. 213, II, da CF/88, "patrimônio" refere-se ao conjunto de bens, direitos e obrigações titularizados pela pessoa jurídica mantenedora da escola comunitária, filantrópica ou confessional. Inclui ativos tangíveis e intangíveis, recursos financeiros, imóveis, móveis e demais elementos patrimoniais afetos à finalidade institucional da entidade, os quais, em caso de encerramento das atividades, deverão ser destinados a outra instituição congênere ou ao Poder Público, vedada a destinação a particulares.
No escopo do artigo 213, inciso II, da Carta Magna de 1988, o vocábulo "patrimônio" deve ser compreendido como o acervo de bens corpóreos e incorpóreos, direitos e obrigações, que integram a universalidade jurídica da entidade mantenedora, consoante o disposto no artigo 91 do Código Civil. Tal patrimônio, por força do princípio da especialização das finalidades institucionais e da vedação ao desvio de finalidade (affectio societatis), deverá, em caso de dissolução ou extinção da pessoa jurídica, ser destinado ex lege a entidade congênere ou ao Estado, obstando-se, assim, qualquer apropriação privada ou desvio de sua função social originária.
Por que o patrimônio não pode ser distribuído entre pessoas se a escola fechar?
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O patrimônio da escola não pode ser dividido entre pessoas se ela fechar porque esse dinheiro e esses bens foram juntados para ajudar na educação. Eles vieram de doações, do governo ou de pessoas que queriam ajudar a escola. Por isso, quando a escola fecha, tudo o que ela tem deve continuar sendo usado para ajudar outras escolas ou o governo, e não para beneficiar pessoas individualmente.
Quando uma escola comunitária, filantrópica ou religiosa fecha, a lei determina que seus bens (como prédios, materiais, dinheiro) não podem ser distribuídos entre os donos, funcionários ou qualquer pessoa. Isso acontece porque esses bens foram destinados exclusivamente para fins educacionais, muitas vezes com recursos públicos ou doações. Se fossem distribuídos entre pessoas, o objetivo original - promover a educação - não seria respeitado. Por isso, a lei exige que todo o patrimônio seja transferido para outra escola semelhante ou para o governo, garantindo que continue servindo à educação.
O patrimônio de escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais, em caso de encerramento de suas atividades, não pode ser distribuído entre pessoas físicas ou jurídicas privadas, conforme o art. 213, II, da CF/88. Tal vedação decorre da natureza dos recursos e bens, que, por serem destinados à finalidade educacional e, muitas vezes, provenientes de recursos públicos ou doações, devem ter sua destinação preservada. Assim, o patrimônio deve ser transferido a outra instituição congênere ou ao Poder Público, assegurando o atendimento ao princípio da continuidade da destinação educacional.
Consoante preceitua o artigo 213, inciso II, da Carta Magna, revela-se vedada a partilha do acervo patrimonial de entidades educacionais comunitárias, filantrópicas ou confessionais, por ocasião do encerramento de suas atividades, entre particulares, sejam estes instituintes, mantenedores ou quaisquer outros. Tal imposição decorre do princípio da afetação dos bens à finalidade educacional, ex vi do disposto no diploma constitucional, bem como da salvaguarda do interesse público subjacente à destinação de recursos públicos e privados à consecução de fins sociais. Destarte, impõe-se a transferência do patrimônio remanescente a outra entidade congênere ou ao Poder Público, em observância ao escopo teleológico da norma e à vedação do enriquecimento sem causa.
O que são escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais?
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Escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais são tipos de escolas particulares que não visam lucro.
Comunitárias: são criadas e mantidas por grupos da comunidade, como associações de moradores ou pais.
Filantrópicas: são mantidas por entidades que fazem trabalho social, ajudando pessoas sem cobrar ou cobrando pouco.
Confessionais: são ligadas a alguma religião, como escolas católicas ou evangélicas, mas também não têm fins lucrativos.
Essas escolas são instituições privadas, mas diferentes das escolas particulares comuns porque não têm como objetivo ganhar dinheiro.
Escolas comunitárias são criadas por grupos de pessoas de uma mesma comunidade, como pais, professores ou associações locais, para atender às necessidades educacionais do grupo.
Escolas filantrópicas são mantidas por organizações que fazem caridade, oferecendo educação gratuita ou a preços baixos, normalmente para ajudar quem tem menos condições.
Escolas confessionais são ligadas a uma religião específica e seguem seus valores e princípios, mas também não buscam lucro. Exemplos são escolas católicas, judaicas ou evangélicas.
Todas elas devem usar seus recursos para fins educacionais e, se fecharem, o patrimônio deve ir para outra escola parecida ou para o governo.
Escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais são instituições privadas sem fins lucrativos, reconhecidas em lei, que atuam na área educacional.
Escolas comunitárias são mantidas por entidades representativas da comunidade, sem finalidade lucrativa, e visam atender aos interesses coletivos locais.
Escolas filantrópicas são mantidas por entidades que prestam serviços gratuitos ou assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública, e não distribuem lucros.
Escolas confessionais são mantidas por entidades vinculadas a credos religiosos, também sem fins lucrativos, e que mantêm identidade confessional em suas atividades.
Todas devem destinar seu patrimônio, em caso de encerramento, a outra instituição congênere ou ao Poder Público, conforme previsto no art. 213 da CF/88.
As escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais, consoante o disposto no art. 213 da Constituição Federal de 1988, constituem pessoas jurídicas de direito privado, desprovidas de finalidade lucrativa, cujas atividades educacionais são desenvolvidas por entidades civis representativas de segmentos comunitários, por organizações filantrópicas reconhecidas na forma da lei, ou por instituições confessionais vinculadas a determinada orientação religiosa, observando-se, em todos os casos, a persecução do interesse público e a vedação à distribuição de resultados financeiros a seus instituintes, dirigentes ou mantenedores. Destarte, por força do princípio da continuidade da destinação social do patrimônio, eventual dissolução ou extinção dessas entidades impõe a transferência de seus bens a congêneres ou ao Poder Público, ex vi legis, resguardando-se, assim, o escopo de promoção do direito fundamental à educação.
Como é decidido para onde vai o patrimônio da escola que encerrou as atividades?
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Quando uma escola desse tipo fecha, tudo o que ela tem (como prédio, móveis, dinheiro) deve ser passado para outra escola parecida ou para o governo. Isso é feito para garantir que esses bens continuem ajudando a educação e não sejam usados para outros objetivos.
Quando uma escola comunitária, filantrópica ou religiosa encerra suas atividades, a lei determina que seu patrimônio não pode ser dividido entre donos ou pessoas que trabalhavam lá. Em vez disso, tudo o que pertence à escola deve ir para outra escola do mesmo tipo (comunitária, filantrópica ou religiosa) ou para o governo. Por exemplo, se uma escola filantrópica fecha, seus livros, computadores e até o prédio podem ser doados para outra escola filantrópica ou entregues ao poder público, como a prefeitura. Assim, os bens continuam servindo à educação.
Nos termos do art. 213, II, da Constituição Federal, em caso de encerramento das atividades de escola comunitária, filantrópica ou confessional, seu patrimônio deve ser destinado obrigatoriamente a outra escola da mesma natureza ou ao Poder Público. Tal disposição visa assegurar a continuidade da finalidade educacional dos bens, vedando sua apropriação por particulares ou desvio de finalidade.
Ex vi do artigo 213, inciso II, da Carta Magna de 1988, impõe-se, no caso de dissolução ou encerramento das atividades de estabelecimentos de ensino comunitários, filantrópicos ou confessionais, a inafastável destinação de seu acervo patrimonial a congêneres ou, alternativamente, ao Poder Público, ad perpetuam rei memoriam da finalidade educativa. Tal imposição normativa obsta a possibilidade de partilha entre particulares, resguardando o escopo teleológico da norma constitucional, qual seja, a perpetuação do patrimônio em prol da educação pública ou assistencial, em consonância com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.