Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

Explicação

Esse trecho diz que, para receber dinheiro público, as escolas comunitárias, religiosas ou filantrópicas não podem ter fins lucrativos e devem usar qualquer dinheiro que sobre para investir novamente na educação. Ou seja, elas não podem distribuir lucros para donos ou sócios. Todo o dinheiro extra precisa ser usado para melhorar a própria escola ou os serviços educacionais oferecidos.
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