Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
Explicação
Esse trecho diz que, para receber dinheiro público, as escolas comunitárias, religiosas ou filantrópicas não podem ter fins lucrativos e devem usar qualquer dinheiro que sobre para investir novamente na educação. Ou seja, elas não podem distribuir lucros para donos ou sócios. Todo o dinheiro extra precisa ser usado para melhorar a própria escola ou os serviços educacionais oferecidos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, para receber dinheiro público, as escolas comunitárias, religiosas ou filantrópicas não podem ter fins lucrativos e devem usar qualquer dinheiro que sobre para investir novamente na educação. Ou seja, elas não podem distribuir lucros para donos ou sócios. Todo o dinheiro extra precisa ser usado para melhorar a própria escola ou os serviços educacionais oferecidos.
Perguntas
O que significa uma escola ter "finalidade não-lucrativa"?
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Quando uma escola tem "finalidade não-lucrativa", isso quer dizer que ela não existe para dar lucro para donos ou sócios. Se sobrar dinheiro no final do ano, esse dinheiro deve ser usado para melhorar a própria escola, e não para enriquecer alguém.
Uma escola com "finalidade não-lucrativa" é aquela que não tem o objetivo de ganhar dinheiro para distribuir entre proprietários ou investidores. Todo o dinheiro que sobra, depois de pagar as despesas, precisa ser reinvestido na própria escola: comprando materiais, melhorando a estrutura, pagando professores, etc. Por exemplo, se uma escola recebe mais dinheiro do que gastou, ela não pode dividir esse valor entre os donos, mas sim usar para beneficiar os alunos e a educação.
A expressão "finalidade não-lucrativa" refere-se à natureza jurídica da entidade, que não visa à obtenção de lucro distribuível entre seus mantenedores, sócios ou dirigentes. Eventuais excedentes financeiros devem ser integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento das atividades educacionais, vedada a distribuição de resultados a qualquer título.
A expressão "finalidade não-lucrativa", nos termos do art. 213, I, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na vedação à persecução de fins lucrativos pelas entidades educacionais, de sorte que eventuais superávits financeiros auferidos em sua gestão deverão ser, obrigatoriamente, revertidos à consecução de seus objetivos institucionais, notadamente à manutenção e aprimoramento do serviço educacional prestado, ex vi do princípio da indisponibilidade do interesse público e da vedação à distribuição de resultados entre mantenedores, dirigentes ou associados, sob pena de desvirtuamento da finalidade essencial da entidade.
O que são "excedentes financeiros" em uma escola?
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Excedentes financeiros em uma escola são as "sobras" de dinheiro que ficam depois de pagar todas as despesas, como salários, contas e materiais. Se a escola não tem fins lucrativos, ela não pode dividir esse dinheiro entre donos ou sócios. Ela precisa usar essas sobras para melhorar a própria escola, comprar materiais, investir em professores ou fazer reformas, por exemplo.
Excedentes financeiros são, basicamente, o dinheiro que sobra no caixa da escola depois que todas as contas do mês ou do ano foram pagas: salários, luz, água, material didático, manutenção, etc. Imagine que a escola recebeu mais dinheiro do que gastou. Esse valor extra, chamado de excedente financeiro, não pode ser distribuído entre donos, diretores ou funcionários. Em vez disso, a lei exige que esse dinheiro seja reinvestido na própria escola, para melhorar a qualidade da educação, comprar equipamentos, reformar salas ou criar novos projetos educacionais. Assim, a escola cresce e oferece um serviço cada vez melhor para os alunos.
Excedentes financeiros, no contexto do art. 213, I, da CF/88, referem-se ao saldo positivo apurado no exercício financeiro, resultante da diferença entre as receitas totais e as despesas realizadas pela instituição de ensino. Tais excedentes, em entidades sem finalidade lucrativa, devem ser integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento das atividades educacionais, vedada a sua distribuição a qualquer título, inclusive a dirigentes, mantenedores ou associados.
Os excedentes financeiros, à luz do disposto no art. 213, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se no superávit apurado ao término do exercício fiscal, exsurgindo da diferença positiva entre as receitas auferidas e os dispêndios realizados pela entidade educacional. Tais valores, por imposição constitucional, hão de ser, obrigatoriamente, reinvestidos na consecução dos misteres educacionais da instituição, restando vedada, sob qualquer forma ou pretexto, a sua destinação a particulares, dirigentes, mantenedores ou correlatos, sob pena de afronta ao princípio da não-lucratividade que norteia as entidades beneficiárias de recursos públicos.
Como as escolas podem aplicar esses excedentes na educação?
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As escolas que não têm fins lucrativos, como as comunitárias, religiosas ou filantrópicas, precisam usar todo o dinheiro que sobra para melhorar a própria escola. Isso pode ser feito comprando materiais, reformando prédios, pagando cursos para professores ou criando novos projetos para os alunos. Elas não podem dividir esse dinheiro entre donos ou sócios, tudo deve ser investido na educação dos estudantes.
Quando uma escola recebe dinheiro público e não tem fins lucrativos, ela deve investir todo o dinheiro que sobra (os chamados excedentes financeiros) em ações que beneficiem a educação. Isso significa, por exemplo, comprar livros, computadores, melhorar a estrutura da escola, oferecer capacitação para os professores, criar bolsas de estudo ou ampliar projetos pedagógicos. A ideia é que todo recurso extra seja usado para melhorar a qualidade do ensino e as condições para os alunos e professores, nunca para gerar lucro para alguém.
Nos termos do art. 213 da CF/88, as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, para serem destinatárias de recursos públicos, devem comprovar finalidade não-lucrativa e aplicar integralmente seus excedentes financeiros em atividades educacionais. Isso implica que eventuais superávits orçamentários devem ser reinvestidos na manutenção, desenvolvimento e aprimoramento dos serviços educacionais prestados, vedada a distribuição de resultados a qualquer título.
Ex vi do art. 213 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impende às entidades escolares de natureza comunitária, confessional ou filantrópica, para fazer jus ao recebimento de recursos públicos, a demonstração inequívoca de finalidade não-lucrativa, bem como a destinação dos excedentes financeiros, in totum, à consecução de seus misteres educacionais, vedando-se, por conseguinte, a distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer proventos a mantenedores, instituidores ou terceiros, em estrita observância ao princípio da aplicação compulsória dos recursos na atividade-fim.
Por que é importante que essas escolas não distribuam lucros?
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É importante que essas escolas não distribuam lucros porque o dinheiro delas deve ser usado só para melhorar a própria escola e ajudar na educação dos alunos. Se elas pudessem distribuir lucros, o dinheiro público poderia acabar indo para o bolso de donos ou sócios, e não para a educação. Assim, garante-se que todo o dinheiro recebido seja realmente usado para ensinar melhor as pessoas.
A exigência de que essas escolas não distribuam lucros existe para garantir que todos os recursos recebidos, principalmente os públicos, sejam usados exclusivamente para melhorar a educação. Imagine que a escola receba dinheiro e, ao final do ano, sobre uma quantia. Se fosse permitido distribuir esse dinheiro como lucro para os donos, parte dos recursos poderia ser usada para benefício particular, não para a escola. Ao obrigar que todo o excedente seja reinvestido, a lei assegura que a prioridade seja sempre a qualidade do ensino e o bem dos alunos, e não o lucro de indivíduos.
A vedação à distribuição de lucros pelas escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas é condição legal para que possam receber recursos públicos, conforme o art. 213, I, da CF/88. Tal exigência visa assegurar a destinação integral dos excedentes financeiros à manutenção e desenvolvimento do ensino, impedindo o desvio de finalidade e a apropriação privada de recursos que devem ser revertidos em benefício da coletividade educacional.
A ratio essendi da vedação à distribuição de lucros, insculpida no art. 213, inciso I, da Carta Magna, reside no desiderato de assegurar a afetação exclusiva dos recursos públicos à consecução dos fins educativos, vedando-se, destarte, o desvio de finalidade e a mercantilização do ensino em prol de interesses particulares. Tal comando normativo coaduna-se com o princípio da supremacia do interesse público e com a finalidade precípua das entidades educacionais de natureza comunitária, confessional ou filantrópica, as quais, para fruírem do benefício do aporte estatal, devem, inexoravelmente, reinvestir seus excedentes financeiros em prol do aprimoramento e expansão de suas atividades educacionais, ab-rogando qualquer intento de distribuição pecuniária a sócios, mantenedores ou congêneres.