Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

Explicação

O artigo diz que o dinheiro público para a educação deve ir principalmente para escolas públicas, mas também pode ser destinado a escolas comunitárias, religiosas (confessionais) ou filantrópicas, desde que a lei permita. Essas escolas precisam seguir regras específicas para receber esses recursos.
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