Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei."
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Esse trecho diz que metade dos recursos financeiros mencionados em outra parte da Constituição deve ser obrigatoriamente usada para a educação infantil. Ou seja, 50% desse dinheiro precisa ir para creches e pré-escolas, conforme regras estabelecidas em lei. Isso garante um investimento mínimo nessa etapa da educação. O objetivo é assegurar que crianças pequenas recebam atenção especial no orçamento da educação.
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