Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
Esse trecho diz que metade dos recursos financeiros mencionados em outra parte da Constituição deve ser obrigatoriamente usada para a educação infantil. Ou seja, 50% desse dinheiro precisa ir para creches e pré-escolas, conforme regras estabelecidas em lei. Isso garante um investimento mínimo nessa etapa da educação. O objetivo é assegurar que crianças pequenas recebam atenção especial no orçamento da educação.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que metade dos recursos financeiros mencionados em outra parte da Constituição deve ser obrigatoriamente usada para a educação infantil. Ou seja, 50% desse dinheiro precisa ir para creches e pré-escolas, conforme regras estabelecidas em lei. Isso garante um investimento mínimo nessa etapa da educação. O objetivo é assegurar que crianças pequenas recebam atenção especial no orçamento da educação.
Perguntas
O que são os "recursos globais" mencionados no trecho?
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Os "recursos globais" são todo o dinheiro que o governo separa para gastar com a educação básica, de acordo com a lei. Não é só uma parte, mas sim o valor total que deve ser usado para escolas, professores e tudo relacionado à educação. Metade desse dinheiro deve ir para a educação infantil, ou seja, para creches e pré-escolas.
Quando a lei fala em "recursos globais", está se referindo ao valor total do dinheiro público que os governos (Estados, Municípios e Distrito Federal) precisam investir na educação básica, conforme definido na Constituição. Imagine que o governo tem um "bolo" de dinheiro para gastar com educação; os "recursos globais" são esse bolo inteiro. A lei determina que metade desse bolo deve obrigatoriamente ser usada para a educação infantil, ou seja, para crianças pequenas em creches e pré-escolas.
Os "recursos globais" mencionados no § 3º do art. 212-A da CF/88 referem-se ao montante total dos recursos financeiros vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, especificamente aqueles previstos na alínea "b" do inciso V do caput do referido artigo. Trata-se do conjunto integral dos valores destinados à educação básica, cuja destinação deve observar o percentual mínimo estabelecido para a educação infantil, conforme disciplinado em lei.
Os "recursos globais" a que alude o § 3º do art. 212-A da Carta Magna consistem no quantum pecuniário total vinculado à manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante preceitua a alínea "b" do inciso V do caput do mesmo dispositivo constitucional. Trata-se, pois, do universo financeiro abrangente, adstrito à seara educacional, cuja destinação, ex vi legis, deverá observar a ratio de 50% para a educação infantil, nos estritos termos da legislação infraconstitucional aplicável.
O que significa "educação infantil" nesse contexto?
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Educação infantil, nesse contexto, quer dizer o ensino que é oferecido para as crianças pequenas, geralmente de zero a cinco anos de idade. Isso inclui creches e pré-escolas, onde as crianças começam a aprender, brincar e se desenvolver antes de entrarem no ensino fundamental.
No trecho citado, "educação infantil" se refere à primeira etapa da educação básica no Brasil. Ela é voltada para crianças de zero a cinco anos de idade e inclui creches (para os menores) e pré-escolas (para os maiores, até seis anos). O objetivo dessa fase é cuidar, educar e estimular o desenvolvimento das crianças, preparando-as para o ensino fundamental. Portanto, quando a lei fala em destinar recursos para a educação infantil, está falando em investir em creches e pré-escolas públicas.
No contexto do artigo 212-A da Constituição Federal, "educação infantil" corresponde à etapa inicial da educação básica, abrangendo o atendimento educacional de crianças de zero a cinco anos, conforme disposto no artigo 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Inclui as modalidades de creche e pré-escola, sendo etapa anterior ao ensino fundamental.
No escopo do diploma constitucional pátrio, mormente à luz do artigo 212-A, §3º, cumpre asseverar que a expressão "educação infantil" reporta-se à primeira etapa da educação básica, consoante preceitua o artigo 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), abrangendo o atendimento à infantes na faixa etária de zero a cinco anos, em instituições de creche e pré-escola, constituindo-se, pois, em fase inaugural do processo educacional formal, anterior ao ensino fundamental, e merecedora de especial atenção orçamentária, ex vi legis.
O que é a "alínea 'b' do inciso V do caput deste artigo"?
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A "alínea 'b' do inciso V do caput deste artigo" é uma parte específica de um artigo da lei. Imagine que o artigo é dividido em partes principais (incisos) e, dentro dessas partes, há letras (alíneas) para detalhar ainda mais. Então, essa expressão está falando de uma parte bem específica: a letra "b" dentro do item número cinco do começo (caput) desse artigo. É como dizer: "olhe o item 5, depois veja a letra b dentro dele".
Na Constituição, os artigos são divididos em partes para organizar melhor as informações. O "caput" é o começo do artigo, onde está o texto principal. Depois, vêm os "incisos" (numerados I, II, III, etc.), que detalham pontos importantes. Cada inciso pode ter "alíneas" (letras a, b, c...), que explicam ainda mais cada ponto. Assim, quando a lei fala da "alínea 'b' do inciso V do caput deste artigo", está se referindo à segunda subdivisão (letra b) do quinto ponto (inciso V) do texto principal desse artigo. É como um endereço para encontrar exatamente onde está a regra sobre os recursos mencionados.
A expressão "alínea 'b' do inciso V do caput deste artigo" refere-se à subdivisão identificada pela letra "b" dentro do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um dispositivo específico que disciplina a destinação de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme a repartição estabelecida no referido artigo.
A locução "alínea 'b' do inciso V do caput deste artigo" consubstancia-se na referência à subdivisão alfabética "b", inserta no inciso ordinal quinto do preâmbulo (caput) do artigo 212-A da Carta Magna de 1988. Tal remissão normativa visa delimitar, com precisão hermenêutica, o locus exato da disposição constitucional atinente à destinação de recursos públicos, ex vi do princípio da especialização orçamentária, para fins de manutenção e desenvolvimento do ensino, notadamente no que tange à seara da educação infantil.
Por que a lei determina uma porcentagem específica para a educação infantil?
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A lei manda que metade do dinheiro destinado a certas áreas da educação seja usada só para crianças pequenas, como em creches e pré-escolas. Isso acontece porque essa fase é muito importante para o desenvolvimento das crianças. Se não tivesse essa regra, talvez esse dinheiro não fosse usado para os pequenos, e eles poderiam ficar sem o apoio necessário.
A lei determina uma porcentagem específica para a educação infantil porque essa etapa é fundamental para o desenvolvimento das crianças. Ao garantir que 50% dos recursos sejam destinados a creches e pré-escolas, o governo quer assegurar que haja vagas, boa estrutura e profissionais qualificados para cuidar das crianças pequenas. Se não existisse essa obrigação, os gestores poderiam investir menos nessa fase, priorizando outros níveis de ensino. Assim, a lei protege o direito das crianças pequenas a uma educação de qualidade desde cedo, o que é essencial para o futuro delas.
A fixação de um percentual mínimo de 50% dos recursos para a educação infantil visa assegurar a priorização orçamentária dessa etapa, reconhecida como fundamental para o desenvolvimento integral da criança, conforme diretrizes constitucionais e legais. A determinação impede a destinação discricionária dos recursos pelos entes federativos, garantindo a alocação mínima obrigatória e evitando a subfinanciamento da educação infantil, em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
A ratio legis subjacente à estipulação de quota parte mínima de 50% dos recursos globais para a seara da educação infantil reside na necessidade de assegurar a efetividade do direito fundamental à educação, notadamente na primeira infância, etapa esta considerada basilar para o desenvolvimento do indivíduo, ex vi dos preceitos constitucionais insertos no art. 227 da Carta Magna. Tal comando normativo reveste-se de caráter vinculante para os entes federativos, obstando a livre discricionariedade administrativa na alocação dos recursos e materializando, assim, o princípio da prioridade absoluta à criança, consagrado no ordenamento jurídico pátrio.
Como a aplicação dessa regra é fiscalizada?
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A fiscalização dessa regra é feita por órgãos do governo e de controle, como tribunais de contas e secretarias de educação. Eles verificam se o dinheiro destinado à educação está sendo realmente usado para creches e pré-escolas. Se encontrarem algum problema, podem pedir explicações ou até punir quem não cumprir a regra.
A aplicação dessa regra é fiscalizada principalmente pelos Tribunais de Contas, que são órgãos responsáveis por acompanhar como o dinheiro público é gasto. Eles analisam as contas dos Estados e Municípios para ver se realmente metade dos recursos destinados à educação está sendo investida na educação infantil, como creches e pré-escolas. Além disso, as secretarias de educação e o Ministério Público também podem acompanhar e denunciar irregularidades. Se algum gestor não cumprir a regra, pode ser responsabilizado e até sofrer sanções, como multas ou afastamento do cargo.
A fiscalização do cumprimento do § 3º do art. 212-A da CF/88 é realizada pelos Tribunais de Contas competentes (TCU, TCEs e TCMs), que analisam a execução orçamentária e financeira dos entes federativos, especialmente quanto à destinação de 50% dos recursos previstos para a educação infantil. O controle pode ser exercido também pelo Ministério Público, mediante ações civis públicas, e pela sociedade civil, por meio de instrumentos de controle social, como conselhos de educação e fundos. O descumprimento pode ensejar responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores.
A efetividade do comando normativo insculpido no § 3º do art. 212-A da Constituição Federal é objeto de fiscalização pelos órgãos de controle externo, notadamente os Tribunais de Contas, ex vi do art. 70 da Carta Magna, que exercem a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública. Tal mister se consubstancia na análise da conformidade da destinação dos recursos vinculados à educação infantil, adstritos à proporção de 50% dos recursos globais referidos na alínea "b" do inciso V do caput, consoante os ditames legais. Ademais, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, pode instaurar procedimentos investigatórios e ajuizar ações visando à tutela do interesse difuso, sem olvidar o papel dos conselhos de acompanhamento e controle social instituídos pela legislação infraconstitucional. Eventual inobservância do preceito pode ensejar responsabilização do gestor público, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa e demais diplomas correlatos.