Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Esse trecho fala sobre um dinheiro extra que o governo federal (União) repassa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme uma regra específica da Constituição. Esse repasse serve para ajudar a financiar a educação básica e garantir uma remuneração adequada para os profissionais da área.
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