Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Esse trecho fala sobre um dinheiro extra que o governo federal (União) repassa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme uma regra específica da Constituição. Esse repasse serve para ajudar a financiar a educação básica e garantir uma remuneração adequada para os profissionais da área.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho fala sobre um dinheiro extra que o governo federal (União) repassa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme uma regra específica da Constituição. Esse repasse serve para ajudar a financiar a educação básica e garantir uma remuneração adequada para os profissionais da área.
Perguntas
O que significa "complementação da União" nesse contexto?
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A "complementação da União" é um dinheiro extra que o governo federal manda para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Esse dinheiro serve para ajudar a pagar os custos da educação básica, principalmente quando o dinheiro local não é suficiente.
A "complementação da União" significa que, se Estados, o Distrito Federal ou Municípios não conseguirem juntar, com seus próprios recursos, o valor mínimo necessário para investir na educação básica, o governo federal entra com uma ajuda financeira extra. É como se fosse um reforço no orçamento, para garantir que todas as regiões tenham condições mínimas para oferecer uma educação de qualidade. Assim, nenhuma região fica para trás por falta de dinheiro.
No contexto do art. 212-A da CF/88, "complementação da União" refere-se aos recursos financeiros suplementares transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme os critérios estabelecidos na alínea "a" do inciso V do caput do referido artigo. O objetivo é assegurar o cumprimento dos parâmetros nacionais de investimento mínimo por aluno na educação básica, especialmente quando as receitas locais não atingem o valor anual por aluno definido nacionalmente.
A expressão "complementação da União", ex vi do disposto no art. 212-A, §1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na transferência pecuniária adveniente do erário federal aos entes subnacionais - Estados, Distrito Federal e Municípios -, adstrita aos ditames da alínea "a" do inciso V do caput do mesmo artigo. Tal mister visa suprir eventuais insuficiências de recursos próprios destes entes, garantindo-lhes o aporte necessário à consecução do valor anual por aluno, em estrita observância aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador constituinte derivado.
Para que serve a transferência desse recurso extra da União para Estados e Municípios?
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Esse dinheiro extra que o governo federal manda para os Estados e Municípios serve para ajudar a melhorar a educação nas escolas. Ele é usado para garantir que todas as crianças tenham acesso a uma escola melhor e que os professores recebam um salário justo, mesmo em lugares onde falta dinheiro.
A transferência desse recurso extra da União para Estados e Municípios tem como objetivo principal garantir que todas as regiões do Brasil possam oferecer uma educação básica de qualidade. Isso acontece porque, em algumas cidades ou Estados, o dinheiro arrecadado localmente não é suficiente para manter boas escolas e pagar bem os professores. Então, o governo federal complementa esse valor, ajudando a equilibrar as condições e dar oportunidades iguais para todos os alunos, independentemente de onde moram.
A complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, nos termos do art. 212-A, III, da CF/88, destina-se a suprir insuficiências de recursos financeiros locais para a manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica, bem como para assegurar a remuneração condigna dos profissionais da educação, conforme os parâmetros do VAAT. Tal mecanismo visa garantir o cumprimento do padrão mínimo de qualidade exigido constitucionalmente, promovendo a equidade federativa no financiamento educacional.
A transferência pecuniária ora delineada, consubstanciada na complementação da União adrede prevista no art. 212-A, inciso III, da Constituição da República, consubstancia-se em instrumento de equalização federativa, destinado a mitigar disparidades regionais no tocante ao financiamento da educação básica. Tal aporte suplementar visa assegurar, ex vi do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a manutenção e o desenvolvimento do ensino, bem como a justa remuneração dos profissionais da seara educacional, em estrita observância ao desiderato constitucional de promoção do acesso universal e da qualidade do ensino, nos termos do VAAT e demais balizas normativas.
O que é a "alínea 'a' do inciso V do caput deste artigo" mencionada no trecho?
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A "alínea 'a' do inciso V do caput deste artigo" é uma parte específica da lei que explica uma situação em que o governo federal deve repassar dinheiro extra para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa parte detalha quando e como esse dinheiro deve ser enviado, seguindo regras da Constituição para ajudar na educação.
Na Constituição, os artigos são divididos em partes menores para organizar melhor as regras. O "inciso V do caput deste artigo" é o quinto item da lista principal do artigo 212-A. Dentro desse inciso V, há subdivisões chamadas de "alíneas", que são marcadas por letras (a, b, c, etc.). A "alínea 'a'" é a primeira dessas subdivisões e detalha uma situação específica em que a União (governo federal) deve complementar os recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios, especialmente para garantir o financiamento adequado da educação básica.
A expressão "alínea 'a' do inciso V do caput deste artigo" refere-se à primeira subdivisão do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal de 1988. Tal dispositivo normativo disciplina, de forma específica, as hipóteses em que a União deverá efetuar a complementação de recursos financeiros aos entes subnacionais, no âmbito do Fundeb, para assegurar o cumprimento dos parâmetros mínimos de investimento por aluno na educação básica.
A locução "alínea 'a' do inciso V do caput deste artigo" consubstancia-se na primeira subdivisão do quinto inciso do caput do artigo 212-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual, em consonância com o desiderato constitucional de efetivação do direito fundamental à educação, estabelece, em termos exegéticos, as condições objetivas e subjetivas para a transferência de suplementação pecuniária pela União aos entes federativos subnacionais, ex vi do regime jurídico do Fundeb, em estrita observância ao princípio da equidade e à garantia do padrão mínimo de qualidade do ensino.