Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Esse trecho fala que parte do dinheiro arrecadado com o salário-educação, um tipo de contribuição paga por empresas, deve ser dividida entre Estados e Municípios para ajudar no financiamento da educação básica. Essas "cotas" são as parcelas desse dinheiro que cada um recebe. O objetivo é garantir recursos para manter e melhorar as escolas e pagar melhor os profissionais da educação.
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