Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
O trecho fala de receitas (dinheiro arrecadado) pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que são usadas para manter e desenvolver a educação, mas que não fazem parte de certos fundos específicos mencionados anteriormente. Ou seja, são recursos extras, fora desses fundos, que também devem ser considerados no cálculo do valor destinado à educação.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho fala de receitas (dinheiro arrecadado) pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que são usadas para manter e desenvolver a educação, mas que não fazem parte de certos fundos específicos mencionados anteriormente. Ou seja, são recursos extras, fora desses fundos, que também devem ser considerados no cálculo do valor destinado à educação.
Perguntas
O que são esses "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo"?
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Esses "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo" são tipos de "caixas" especiais onde o dinheiro para a educação é guardado e organizado pelo governo. Eles são mencionados logo no começo do artigo 212-A, inciso I. Ou seja, quando a lei fala em "fundos", está se referindo a esses lugares específicos onde o dinheiro para a educação é separado, como o FUNDEB, por exemplo.
No artigo 212-A da Constituição, o inciso I do caput menciona certos "fundos" específicos criados para receber e distribuir recursos destinados à educação, principalmente à educação básica. O principal exemplo é o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica). Quando o texto fala em "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo", está falando desses fundos oficiais, que reúnem parte do dinheiro que Estados e Municípios devem aplicar obrigatoriamente na educação. Então, as receitas que não entram nesses fundos, mas que também são usadas para educação, precisam ser consideradas à parte.
Os "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo" correspondem aos fundos públicos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, notadamente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), conforme previsto no inciso I do caput do art. 212-A da CF/88. Tais fundos concentram receitas específicas destinadas à educação básica, sendo distintas de outras receitas vinculadas à educação que não integram esses fundos.
Os "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo" aludem, em estrita hermenêutica constitucional, aos fundos públicos de natureza especial, criados ad hoc para a centralização, distribuição e aplicação dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, mormente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ex vi do disposto no inciso I do caput do art. 212-A da Constituição da República. Tais fundos constituem locus específico de afetação dos recursos financeiros, distinguindo-se das demais receitas vinculadas à educação que, por não integrarem tais fundos, restam alijadas de sua composição orçamentária.
Por que é importante considerar receitas que não fazem parte desses fundos no cálculo dos recursos para a educação?
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É importante olhar para todo o dinheiro usado na educação, não só aquele que vem de fundos específicos, porque assim temos uma ideia mais completa de quanto realmente está sendo investido. Se só olharmos para uma parte, podemos achar que se gasta menos ou mais do que o real. Contar todas as receitas garante que o cálculo seja justo e que o dinheiro seja bem distribuído para as escolas.
Ao calcular quanto dinheiro vai para a educação, não podemos considerar apenas os valores de fundos específicos, pois existem outras fontes de recursos que também são usadas para manter e melhorar as escolas. Imagine que uma escola recebe dinheiro de uma "caixinha principal" (o fundo), mas também ganha doações ou verbas de outros lugares. Se olharmos só para a "caixinha principal", não saberemos o valor total investido. Por isso, a lei manda somar todas as receitas, para garantir que o cálculo seja justo e reflita o investimento real, ajudando a planejar melhor e distribuir os recursos de forma mais adequada.
A consideração das receitas vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, não integrantes dos fundos previstos no inciso I do caput, é fundamental para o cálculo dos recursos destinados à educação, especialmente para o VAAT (Valor Aluno Ano Total). Tal medida visa garantir a apuração integral dos investimentos realizados pelos entes federativos na educação básica, evitando subestimação dos valores efetivamente aplicados e assegurando maior equidade na distribuição dos recursos, conforme determina o art. 212-A da CF/88.
A imperiosidade de se considerar as receitas adstritas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conquanto não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput do art. 212-A, exsurge da necessidade de se propiciar uma mensuração holística e fidedigna dos recursos efetivamente alocados à seara educacional pelos entes subnacionais. Tal exegese coaduna-se com o desiderato constitucional de assegurar a justa repartição e aplicação dos recursos públicos, obstando eventuais distorções decorrentes da análise restrita aos fundos específicos, e promovendo, destarte, a realização dos princípios da equidade e da eficiência na gestão educacional, ex vi do art. 212-A da Carta Magna.
O que significa "vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino"?
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Quando a lei fala em "vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino", quer dizer que esse dinheiro deve ser usado só para cuidar das escolas, pagar professores, comprar materiais, melhorar prédios e tudo o que ajude a manter e melhorar a educação. Não pode ser usado para outras coisas, só para a educação.
A expressão "vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino" significa que certas receitas (dinheiro arrecadado) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são reservadas exclusivamente para cuidar da educação. Isso inclui manter as escolas funcionando, pagar salários de professores e funcionários, comprar materiais didáticos, reformar prédios escolares e investir em melhorias. Por exemplo, se uma prefeitura recebe impostos, uma parte desse dinheiro deve obrigatoriamente ser usada para garantir que as escolas continuem funcionando bem e possam melhorar. Não pode ser usada para outras áreas, como saúde ou infraestrutura.
A expressão "vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino" refere-se às receitas orçamentárias dos entes federativos que, por força constitucional (art. 212 da CF/88), possuem destinação obrigatória para despesas relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público. Tais despesas abrangem ações e serviços necessários ao funcionamento e aprimoramento do sistema educacional, incluindo remuneração de profissionais da educação, aquisição de materiais didáticos, manutenção de instalações escolares e investimentos em infraestrutura educacional, conforme delimitado pela legislação infraconstitucional (Lei nº 9.394/1996, art. 70).
A locução "vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino", exarada no texto constitucional, consubstancia-se na afetação de receitas públicas, ex vi do art. 212 da Constituição Federal, à persecução das finalidades precípuas atinentes à seara educacional, notadamente aquelas concernentes à conservação, aprimoramento e expansão do ensino público. Tais receitas, de afetação cogente, não se confundem com outras rubricas orçamentárias, sendo adstritas ao custeio de despesas elencadas no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em consonância com o desiderato de efetivação do direito fundamental à educação, ex vi dos princípios constitucionais da vinculação de receitas e da vedação ao desvio de finalidade.