Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
O trecho diz que, para calcular o VAAT (um valor usado para distribuir recursos para a educação), é preciso considerar não só os recursos principais, mas também outras fontes de dinheiro que estejam disponíveis. Isso garante que o cálculo seja mais completo e justo, levando em conta tudo o que pode ser usado para a educação básica e para pagar os profissionais da área.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que, para calcular o VAAT (um valor usado para distribuir recursos para a educação), é preciso considerar não só os recursos principais, mas também outras fontes de dinheiro que estejam disponíveis. Isso garante que o cálculo seja mais completo e justo, levando em conta tudo o que pode ser usado para a educação básica e para pagar os profissionais da área.
Perguntas
O que significa VAAT e qual é sua importância?
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VAAT é uma sigla para "Valor Aluno Ano Total". Ele serve para calcular quanto dinheiro, em média, cada aluno da educação básica recebe por ano, considerando todo o dinheiro que o estado, município ou Distrito Federal tem para gastar com educação. É importante porque ajuda a garantir que o dinheiro seja distribuído de forma mais justa entre as escolas, levando em conta todas as fontes de recursos disponíveis.
VAAT significa "Valor Aluno Ano Total". Ele representa quanto, em média, cada aluno da educação básica recebe por ano, considerando todos os recursos disponíveis para a educação em um estado ou município. Por exemplo, imagine que uma cidade tem 1.000 alunos e recebe R$ 10 milhões para educação; o VAAT seria R$ 10 mil por aluno ao ano. Esse cálculo é importante porque serve de base para distribuir recursos federais de maneira mais justa, ajudando a diminuir as diferenças entre regiões mais ricas e mais pobres. Assim, o VAAT busca garantir que todos os alunos tenham acesso a uma educação de qualidade, independentemente de onde moram.
O VAAT, ou Valor Aluno Ano Total, é um indicador financeiro utilizado para mensurar o montante total de recursos destinados à educação básica, por ente federativo, dividido pelo número de matrículas anuais. Sua importância reside no fato de ser parâmetro para a distribuição dos recursos federais suplementares do Fundeb, visando a equalização do investimento por aluno e a redução das desigualdades regionais no financiamento da educação básica. O cálculo do VAAT deve considerar, além dos recursos mínimos vinculados à educação, outras disponibilidades financeiras, conforme previsto no § 1º do art. 212-A da CF/88.
O vocábulo VAAT, acrônimo de Valor Aluno Ano Total, consubstancia-se em critério basilar para a aferição da capacidade financeira dos entes subnacionais no tocante ao custeio da educação básica, consoante preconizado no art. 212-A da Constituição Federal. Tal indicador, cuja mensuração abrange não apenas as receitas vinculadas ex vi legis, mas também outras disponibilidades orçamentárias, revela-se de suma importância para a operacionalização do regime de colaboração federativa, notadamente na distribuição dos aportes suplementares da União ao Fundeb, com o desiderato de mitigar as disparidades regionais e assegurar a isonomia material no acesso à educação, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.
Quais são as "outras disponibilidades" que devem ser consideradas nesse cálculo?
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As "outras disponibilidades" são outros tipos de dinheiro que o governo pode usar para a educação, além do dinheiro principal já citado na lei. Isso pode incluir, por exemplo, sobras de dinheiro de anos anteriores, dinheiro que veio de outras fontes, ou valores recebidos de programas especiais. Ou seja, tudo que pode ser usado para ajudar na educação, além do que normalmente já é separado para isso.
Quando a lei fala em "outras disponibilidades", ela está dizendo que, para calcular quanto dinheiro vai para a educação, não é só o dinheiro principal que conta. Também entram na conta outros valores que o governo tem à disposição para gastar com educação. Por exemplo: se sobrou dinheiro do ano passado, se recebeu recursos extras de algum programa federal, ou se há receitas de aplicações financeiras, tudo isso entra como "outras disponibilidades". Assim, o cálculo fica mais fiel à realidade, considerando todo o dinheiro que realmente pode ser usado.
No contexto do cálculo do VAAT, as "outras disponibilidades" referem-se a quaisquer recursos financeiros disponíveis para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, além das receitas vinculadas previstas no inciso II do caput do art. 212-A da CF/88. Isso inclui, mas não se limita a: saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, receitas de transferências voluntárias, rendimentos de aplicações financeiras vinculadas à educação e demais ingressos eventuais que possam ser utilizados no financiamento da educação básica.
As "outras disponibilidades", consoante o disposto no § 1º do art. 212-A da Constituição Federal, consistem em quaisquer recursos financeiros, de natureza ordinária ou extraordinária, que, à luz da hermenêutica constitucional e das balizas fixadas pelo legislador, possam ser computados para fins de aferição do Valor Anual Total por Aluno (VAAT). Tais disponibilidades abarcam, inter alia, saldos financeiros provenientes de exercícios anteriores, receitas acessórias, rendimentos de aplicações financeiras vinculadas à educação, bem como quaisquer ingressos pecuniários que, ex vi legis, possam ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em consonância com os princípios da eficiência e da transparência na gestão fiscal e orçamentária.
Por que é importante incluir diferentes fontes de recursos no cálculo do VAAT?
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É importante incluir diferentes fontes de dinheiro no cálculo do VAAT porque assim se sabe exatamente quanto dinheiro cada lugar realmente tem para gastar com educação. Se só olharmos para uma parte do dinheiro, pode parecer que falta mais do que realmente falta. Considerando tudo, a divisão do dinheiro fica mais justa e ninguém recebe mais ou menos do que precisa.
Incluir diferentes fontes de recursos no cálculo do VAAT é fundamental para garantir uma distribuição mais justa e precisa dos recursos para a educação básica. Imagine que cada município recebe dinheiro de várias formas: impostos próprios, transferências do governo, convênios, entre outros. Se o cálculo do VAAT considerasse apenas uma dessas fontes, poderia parecer que um município é mais pobre ou mais rico do que realmente é. Ao somar todas as fontes, temos uma visão completa da situação financeira de cada local, permitindo que o dinheiro seja distribuído de acordo com a real necessidade de cada um, evitando injustiças e promovendo mais igualdade na educação.
A inclusão de diversas fontes de recursos no cálculo do VAAT visa refletir de maneira fidedigna a capacidade financeira de cada ente federativo no financiamento da educação básica. Isso assegura que o valor apurado represente o total efetivamente disponível para a manutenção e desenvolvimento do ensino, evitando distorções na aferição das necessidades de complementação da União. Tal procedimento é essencial para a correta operacionalização do regime de colaboração previsto no artigo 212-A da CF/88, promovendo equidade na distribuição dos recursos.
A imperatividade de se considerar múltiplas fontes de recursos no cômputo do Valor Aluno Ano Total (VAAT) decorre do desiderato de conferir exação e abrangência ao diagnóstico da capacidade contributiva dos entes federados no mister de custeio da educação básica, ex vi do artigo 212-A da Constituição Federal. Destarte, a mensuração que se atenha a uma única rubrica orçamentária restaria capenga, olvidando a multiplicidade de ingressos financeiros que, de lege lata, concorrem para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Assim, a ratio legis reside na busca pela isonomia distributiva e pela efetividade do pacto federativo, evitando-se iniquidades e promovendo a justa equalização dos dispêndios educacionais.