Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
XV - a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I docaputdeste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

Explicação

A partir de 2026, Estados, Distrito Federal e Municípios terão que usar pelo menos 4% de certos recursos para criar vagas de tempo integral na educação básica. Esse investimento deve seguir orientações definidas em conjunto com o governo federal. O objetivo é cumprir as metas de ensino em tempo integral previstas no Plano Nacional de Educação. Ou seja, parte do dinheiro da educação será obrigatoriamente direcionada para ampliar o tempo que os alunos ficam na escola.
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