Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
XV - a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I docaputdeste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Explicação
A partir de 2026, Estados, Distrito Federal e Municípios terão que usar pelo menos 4% de certos recursos para criar vagas de tempo integral na educação básica. Esse investimento deve seguir orientações definidas em conjunto com o governo federal. O objetivo é cumprir as metas de ensino em tempo integral previstas no Plano Nacional de Educação. Ou seja, parte do dinheiro da educação será obrigatoriamente direcionada para ampliar o tempo que os alunos ficam na escola.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A partir de 2026, Estados, Distrito Federal e Municípios terão que usar pelo menos 4% de certos recursos para criar vagas de tempo integral na educação básica. Esse investimento deve seguir orientações definidas em conjunto com o governo federal. O objetivo é cumprir as metas de ensino em tempo integral previstas no Plano Nacional de Educação. Ou seja, parte do dinheiro da educação será obrigatoriamente direcionada para ampliar o tempo que os alunos ficam na escola.
Perguntas
O que são "matrículas em tempo integral" na educação básica?
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"Matrículas em tempo integral" são vagas em escolas onde as crianças e adolescentes ficam mais tempo do que o normal. Em vez de estudar só de manhã ou só à tarde, o aluno passa o dia todo na escola, participando de mais atividades, aprendendo mais matérias e tendo mais tempo para estudar e se desenvolver.
Matrículas em tempo integral na educação básica significam que o estudante permanece na escola por um período maior do que o tradicional. Normalmente, as aulas acontecem só no turno da manhã ou da tarde, durando cerca de 4 a 5 horas. No tempo integral, o aluno fica na escola por pelo menos 7 horas diárias, participando de atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de apoio, além das matérias regulares. O objetivo é oferecer uma formação mais completa, com mais oportunidades de aprendizado e desenvolvimento.
Matrículas em tempo integral na educação básica referem-se ao registro de estudantes em estabelecimentos de ensino que ofertam jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, conforme previsto na legislação educacional vigente e nas diretrizes do Plano Nacional de Educação. Essas matrículas visam garantir o acesso a uma formação ampliada, incluindo atividades pedagógicas e complementares, em consonância com as metas estabelecidas para a educação em tempo integral.
As denominadas "matrículas em tempo integral" consubstanciam-se na inscrição de discentes em estabelecimentos de ensino da seara da educação básica, nos quais se propicia jornada escolar dilatada, não inferior a sete horas diárias, em estrita observância aos ditames do Plano Nacional de Educação e às diretrizes pactuadas inter-federativamente. Tal desiderato visa à consecução de uma educação holística, promovendo o pleno desenvolvimento do educando, em consonância com os princípios constitucionais da educação e os comandos normativos infraconstitucionais.
O que significa "diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação"?
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"Diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação" quer dizer que o governo federal (União), junto com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vão conversar e decidir juntos as regras e orientações sobre como usar o dinheiro para criar mais vagas de tempo integral nas escolas. Eles precisam entrar em acordo sobre como isso vai funcionar.
Quando a lei fala em "diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação", ela está dizendo que as regras e orientações para usar o dinheiro na criação de vagas de tempo integral nas escolas não serão decididas apenas pelo governo federal. Em vez disso, essas diretrizes serão definidas em conjunto, por meio de acordos entre o governo federal (União) e os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal (os demais entes da Federação). Isso significa que todos vão participar das decisões, para que as ações sejam coordenadas e atendam às necessidades de cada lugar. Por exemplo, eles podem decidir juntos quais critérios usar para escolher as escolas que vão receber mais recursos.
A expressão "diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação" refere-se à necessidade de elaboração conjunta, mediante acordo formal, de normas orientadoras para a aplicação dos recursos destinados à criação de matrículas em tempo integral na educação básica. Tal pactuação implica cooperação federativa, com participação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando à harmonização e coordenação das ações, conforme previsto no regime de colaboração estabelecido pela Constituição Federal.
A locução "diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação" consubstancia a exigência de concertação federativa, em que se impõe a celebração de acordos intergovernamentais, adrede estabelecidos sob a égide do princípio do pacto federativo, para a fixação de parâmetros normativos atinentes à destinação dos recursos públicos à educação em tempo integral. Tal desiderato visa assegurar a observância do regime de colaboração, ex vi do art. 211 da Constituição da República, promovendo a simetria e a efetividade das políticas públicas educacionais, em consonância com as metas delineadas no Plano Nacional de Educação.
Para que servem as metas de educação em tempo integral do Plano Nacional de Educação?
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As metas de educação em tempo integral servem para garantir que mais crianças e jovens fiquem mais tempo na escola, aprendendo e participando de atividades. O objetivo é melhorar a educação, dar mais oportunidades para os alunos e ajudar no desenvolvimento deles. O governo quer aumentar o número de vagas em escolas de tempo integral usando parte do dinheiro reservado para a educação.
O Plano Nacional de Educação (PNE) estabelece metas para aumentar o número de estudantes em escolas de tempo integral, ou seja, que passam mais horas por dia na escola, não só para aulas, mas também para outras atividades educativas, esportivas e culturais. Essas metas existem porque estudos mostram que o tempo integral pode melhorar a aprendizagem, reduzir desigualdades e oferecer mais proteção social às crianças e adolescentes. Por isso, a lei determina que uma parte do dinheiro da educação seja usada especificamente para criar essas vagas, seguindo um planejamento feito junto com o governo federal.
As metas de educação em tempo integral previstas no Plano Nacional de Educação visam expandir o acesso de estudantes da educação básica à jornada ampliada, conforme parâmetros estabelecidos em lei. A destinação mínima de 4% dos recursos dos fundos vinculados à educação, a partir de 2026, objetiva viabilizar o cumprimento dessas metas, mediante a criação de matrículas em tempo integral, em consonância com diretrizes pactuadas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, promovendo a efetivação do direito à educação de qualidade e a redução das desigualdades educacionais.
As metas atinentes à educação em tempo integral, insertas no Plano Nacional de Educação, consubstanciam-se em desideratos normativos que visam à ampliação da jornada escolar dos discentes da educação básica, em conformidade com os ditames constitucionais e infraconstitucionais. O comando legal, exarado no inciso XV do art. 212-A da Constituição Federal, impõe aos entes subnacionais o dever de alocar, a partir do exercício de 2026, no mínimo quatro por cento dos recursos dos fundos educacionais à implementação de matrículas em tempo integral, observadas as diretrizes pactuadas federativamente, até o exaurimento das metas estabelecidas. Tal mister coaduna-se com o escopo de promover a efetividade do direito fundamental à educação, em sua máxima extensão, e de fomentar a equidade no acesso e permanência escolar, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social.
O que são os "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo"?
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Os "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo" são tipos de dinheiro que vêm de impostos e que os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal recebem para gastar com a educação básica. Esse dinheiro é separado especialmente para ajudar a pagar escolas, professores e outras coisas ligadas ao ensino.
Quando a lei fala nos "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo", ela está se referindo a recursos financeiros específicos, que vêm principalmente do chamado Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Esse fundo reúne dinheiro de impostos arrecadados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, com uma complementação da União, e serve para financiar a educação básica (da creche ao ensino médio) e pagar os profissionais da educação. O inciso I do artigo 212-A da Constituição trata justamente da destinação desses recursos.
Os "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo" correspondem, principalmente, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme disposto no art. 212-A, inciso I, da Constituição Federal. Tais fundos são compostos por receitas provenientes de impostos vinculados à educação, nos termos do art. 212, e destinam-se à manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração dos profissionais da educação.
Os "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo" aludem, precipuamente, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), ex vi do disposto no art. 212-A, inciso I, da Constituição da República. Trata-se de fundo de natureza contábil, constituído por receitas provenientes da arrecadação de impostos, nos moldes do art. 212, caput, da Carta Magna, cuja destinação precípua é a manutenção e o desenvolvimento do ensino na seara da educação básica, bem como a valorização do magistério, em consonância com os ditames constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.