Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
XIV - no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V docaput, até 10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Explicação
Em 2025, até 10% de certos recursos que a União repassa para a educação básica poderão ser usados para incentivar a criação de vagas em tempo integral nas escolas públicas, levando em conta o atendimento, a qualidade e a redução de desigualdades. Esses repasses continuam sendo classificados como parte do Fundeb. Para esse uso específico, não valem alguns critérios normalmente exigidos para a distribuição desses recursos.
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Perguntas Frequentes
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Em 2025, até 10% de certos recursos que a União repassa para a educação básica poderão ser usados para incentivar a criação de vagas em tempo integral nas escolas públicas, levando em conta o atendimento, a qualidade e a redução de desigualdades. Esses repasses continuam sendo classificados como parte do Fundeb. Para esse uso específico, não valem alguns critérios normalmente exigidos para a distribuição desses recursos.
Perguntas
O que significa "ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral"?
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"Ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral" quer dizer que o governo vai incentivar e ajudar as escolas públicas a oferecerem mais vagas para alunos estudarem o dia inteiro, e não só meio período. Isso pode ser feito dando dinheiro, apoio ou criando programas para que mais crianças possam estudar em tempo integral.
Quando a lei fala em "ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral", está dizendo que parte do dinheiro enviado para a educação pode ser usado para incentivar as escolas públicas a abrirem mais vagas para alunos que estudam o dia todo, e não apenas meio período. "Fomentar" significa estimular, apoiar ou promover. Por exemplo, o governo pode dar recursos extras para escolas que desejam ampliar o tempo que os alunos ficam na escola, ajudando a melhorar o aprendizado e a diminuir desigualdades, já que estudar em tempo integral costuma trazer mais oportunidades para os estudantes.
"Ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral" referem-se a iniciativas, programas ou políticas públicas destinadas a estimular, promover e viabilizar a ampliação do número de vagas ofertadas em regime de tempo integral na educação básica pública. Tais ações podem envolver a destinação de recursos financeiros, apoio técnico ou logístico, com o objetivo de aumentar o quantitativo de matrículas nessa modalidade, conforme diretrizes estabelecidas pelo ente federativo competente.
Compreende-se por "ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral" o conjunto de medidas estatais, de natureza incentivadora, voltadas à promoção e incremento do número de vagas ofertadas sob a égide do regime de tempo integral no âmbito da educação básica pública, em consonância com os desideratos constitucionais de ampliação do acesso e da qualidade do ensino. Tais ações, instrumentalizadas mediante repasses financeiros, subsídios ou outros mecanismos de estímulo, visam à concretização dos princípios da equidade e da eficiência, ex vi do art. 212-A da Constituição Federal, observada a classificação orçamentária atinente ao Fundeb, e excepcionando-se, para o caso vertente, os critérios distributivos ordinários previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do referido artigo.
Por que os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do inciso V não se aplicam nesse caso?
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Os critérios das alíneas "a", "b" e "c" normalmente servem para dividir o dinheiro de um jeito específico entre os estados e municípios. Mas, nesse caso, a lei quer dar mais liberdade para usar até 10% desse dinheiro só para aumentar o número de vagas em tempo integral nas escolas. Por isso, as regras normais de divisão não precisam ser seguidas, facilitando o uso desse recurso para esse objetivo especial.
As alíneas "a", "b" e "c" do inciso V estabelecem regras sobre como o dinheiro do Fundeb deve ser dividido, geralmente levando em conta fatores como o número de alunos, a necessidade de cada região, entre outros critérios. No entanto, para incentivar a criação de matrículas em tempo integral, a lei permite que até 10% dos recursos sejam usados de forma diferente, sem seguir essas regras habituais. Isso acontece porque, para criar vagas em tempo integral, é preciso mais flexibilidade e rapidez, já que se trata de uma política pública específica e prioritária. Assim, a lei "destrava" esses recursos para facilitar a implementação dessa meta.
Os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do art. 212-A da CF/88 referem-se aos parâmetros ordinários de distribuição dos recursos do Fundeb, baseados em fatores como matrícula, ponderações e necessidades regionais. No entanto, o dispositivo em questão excepciona a aplicação desses critérios para até 10% dos repasses destinados a ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral, permitindo que a União utilize indicadores específicos de atendimento, qualidade e redução de desigualdades para essa finalidade, a fim de conferir maior discricionariedade e adequação à política pública visada.
A ratio legis que fundamenta a não aplicação dos critérios insertos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal, para os fins delineados no inciso XIV, reside na necessidade de conferir maior flexibilidade e discricionariedade à União no repasse de até 10% dos valores concernentes às modalidades ali referidas, notadamente para o fomento à criação de matrículas em tempo integral na seara da educação básica pública. Destarte, afasta-se, ad hoc, a rigidez dos critérios ordinários de repartição, propiciando que a União, valendo-se de indicadores próprios de atendimento, qualidade e mitigação de desigualdades, possa melhor atender aos desideratos de política pública setorial, sem prejuízo da classificação orçamentária dos recursos como Fundeb.
O que é considerado "melhoria da qualidade" e "redução de desigualdades" na educação básica?
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"Melhoria da qualidade" na educação básica significa fazer com que as escolas ensinem melhor, dando condições para que os alunos aprendam mais e com mais facilidade. Isso pode ser feito, por exemplo, melhorando os materiais, treinando professores ou deixando as escolas mais organizadas.
"Redução de desigualdades" quer dizer diminuir as diferenças entre as escolas e entre os alunos, para que todos tenham as mesmas oportunidades de aprender, independentemente de onde moram, quanto dinheiro têm ou outras condições.
Quando a lei fala em "melhoria da qualidade" na educação básica, ela está se referindo a ações que tornam o ensino melhor para todos. Isso pode incluir, por exemplo, aumentar o número de professores qualificados, melhorar os livros e materiais didáticos, investir em tecnologia ou garantir que as escolas tenham boa infraestrutura.
Já "redução de desigualdades" significa criar condições para que crianças e jovens de diferentes regiões, classes sociais ou grupos tenham acesso a uma educação parecida, sem grandes diferenças. Por exemplo, se uma escola em uma área pobre recebe mais recursos para melhorar, isso ajuda a diminuir a diferença entre ela e uma escola de área rica.
No contexto da legislação educacional, "melhoria da qualidade" refere-se ao aprimoramento dos indicadores de desempenho escolar, tais como resultados em avaliações externas, taxas de aprovação, permanência e conclusão, bem como à elevação dos padrões de infraestrutura, formação docente e oferta de recursos pedagógicos.
"Redução de desigualdades" consiste na implementação de políticas e ações que visem à equiparação de oportunidades educacionais, especialmente no que concerne ao acesso, permanência e sucesso escolar de estudantes em situação de vulnerabilidade social, econômica ou regional, conforme parâmetros estabelecidos por indicadores oficiais de desigualdade.
No escólio da hermenêutica constitucional e à luz do artigo 212-A, inciso XIV, da Carta Magna, a expressão "melhoria da qualidade" deve ser compreendida como o incremento dos parâmetros objetivos e subjetivos atinentes ao processo de ensino-aprendizagem, abrangendo, inter alia, o aperfeiçoamento dos índices de proficiência, a qualificação do corpo docente, a adequação da ambiência escolar e a implementação de práticas pedagógicas inovadoras.
Por sua vez, "redução de desigualdades" consubstancia-se no desiderato de mitigar as disparidades históricas e estruturais que permeiam o acesso e a fruição do direito à educação, promovendo a isonomia material entre os discentes, mormente aqueles oriundos de contextos socioeconômicos adversos, em estrita observância ao princípio da equidade consagrado no ordenamento jurídico pátrio.
O que é a "classificação orçamentária do repasse como Fundeb"?
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A "classificação orçamentária do repasse como Fundeb" quer dizer que o dinheiro enviado para incentivar vagas em tempo integral nas escolas públicas continua sendo considerado, nos papéis do governo, como parte do Fundeb. Ou seja, mesmo sendo usado para esse objetivo específico, ainda conta como recurso do Fundeb, não muda de categoria.
Quando a lei fala em "classificação orçamentária do repasse como Fundeb", ela está dizendo que, mesmo que uma parte do dinheiro seja usada para criar mais vagas em tempo integral nas escolas públicas, esse dinheiro continua sendo oficialmente registrado como verba do Fundeb. O Fundeb é um fundo que reúne recursos para a educação básica. Então, na contabilidade do governo, esse dinheiro não ganha outro nome ou outra categoria - ele segue sendo Fundeb, mesmo com esse uso especial.
A expressão "classificação orçamentária do repasse como Fundeb" significa que os recursos transferidos pela União, ainda que destinados a ações específicas de fomento à criação de matrículas em tempo integral, permanecem, para fins de execução orçamentária e financeira, classificados sob a rubrica do Fundeb. Assim, tais repasses não perdem sua natureza jurídica de recursos vinculados ao Fundeb, mantendo-se os registros contábeis e orçamentários pertinentes a esse fundo.
A manutenção da "classificação orçamentária do repasse como Fundeb" consubstancia-se na preservação da natureza jurídica e da destinação vinculada dos recursos transferidos, os quais, conquanto destinados ad speciem a ações de fomento à ampliação de matrículas em tempo integral, permanecem, ex vi legis, sob a égide do regime orçamentário do Fundeb. Destarte, não se opera qualquer mutação na classificação funcional-programática, subsistindo a afetação dos valores à rubrica fundacional, em estrita observância ao princípio da vinculação legal de receitas.