Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
XIV - no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V docaput, até 10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V deste artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

Explicação

Em 2025, até 10% de certos recursos que a União repassa para a educação básica poderão ser usados para incentivar a criação de vagas em tempo integral nas escolas públicas, levando em conta o atendimento, a qualidade e a redução de desigualdades. Esses repasses continuam sendo classificados como parte do Fundeb. Para esse uso específico, não valem alguns critérios normalmente exigidos para a distribuição desses recursos.
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