Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
O trecho diz que é proibido usar certos recursos financeiros, mencionados em outro artigo da Constituição, para complementar o dinheiro que a União repassa ao Fundeb (um fundo para a educação básica). Ou seja, esses recursos não podem ser misturados ou usados para esse fim específico.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que é proibido usar certos recursos financeiros, mencionados em outro artigo da Constituição, para complementar o dinheiro que a União repassa ao Fundeb (um fundo para a educação básica). Ou seja, esses recursos não podem ser misturados ou usados para esse fim específico.
Perguntas
O que é o Fundeb e qual a sua função?
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O Fundeb é um fundo de dinheiro criado para ajudar a pagar a educação básica no Brasil, como creches, escolas e salários dos professores. Ele junta dinheiro dos governos federal, estaduais e municipais para garantir que todas as escolas tenham recursos mínimos. Sua função é garantir que todas as crianças tenham acesso à educação de qualidade, mesmo nas regiões mais pobres.
O Fundeb, que significa Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, é um grande "caixa" formado por dinheiro vindo da União, dos Estados e dos Municípios. Esse fundo serve para financiar a educação básica, que vai desde a creche até o ensino médio, incluindo também o pagamento justo dos profissionais da educação. O objetivo é garantir que todas as escolas públicas recebam recursos suficientes, principalmente aquelas em lugares mais pobres, para que possam oferecer uma educação de qualidade para todos os alunos.
O Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) é um fundo de natureza contábil, instituído pela Emenda Constitucional nº 108/2020, destinado ao financiamento da educação básica pública no Brasil. Sua principal função é promover a redistribuição de recursos provenientes dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurando a equalização do investimento por aluno e a valorização dos profissionais da educação, conforme os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
O Fundeb, hodiernamente disciplinado pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentado no âmbito infraconstitucional, consubstancia-se em um fundo de natureza contábil, de caráter temporário, destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização do magistério, ex vi do art. 212-A da Constituição Federal. Sua função precípua reside na equalização dos dispêndios educacionais entre as diversas unidades federativas, mediante a repartição de receitas vinculadas, de sorte a garantir a efetivação do direito fundamental à educação, nos moldes preconizados pelo Estado Democrático de Direito, com especial atenção à dignidade da pessoa humana e à redução das desigualdades regionais.
O que são os recursos do § 5º do art. 212 da Constituição?
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Os recursos do § 5º do art. 212 da Constituição são um dinheiro extra que o governo federal pode colocar na educação, além do mínimo obrigatório. Esse dinheiro é para ajudar a melhorar a educação básica em lugares que mais precisam. Mas, segundo a lei, esse dinheiro extra não pode ser usado para aumentar o valor que a União coloca no Fundeb, que é um fundo especial para a educação básica.
O § 5º do art. 212 da Constituição fala sobre um tipo especial de recurso financeiro, chamado de "complementação da União". Isso significa que, além do dinheiro mínimo que o governo federal já é obrigado a investir na educação básica, ele pode colocar um valor extra para ajudar estados e municípios que não conseguem atingir um valor mínimo por aluno. No entanto, a lei deixa claro que esse dinheiro extra, previsto no § 5º, não pode ser usado para aumentar a parte que a União já coloca no Fundeb, que é o principal fundo de financiamento da educação básica no Brasil. Ou seja, são dois tipos de ajuda diferentes e não podem ser misturados.
Os recursos referidos no § 5º do art. 212 da Constituição Federal correspondem à complementação da União ao valor anual por aluno, destinada aos entes federativos que não alcançarem o valor mínimo definido nacionalmente para a educação básica pública. Tais recursos têm destinação específica e não se confundem com a complementação da União ao Fundeb, sendo vedada sua utilização para este fim, conforme o inciso XIII do art. 212-A.
Os recursos aduzidos no § 5º do art. 212 da Carta Magna consistem na suplementação pecuniária aportada pela União aos entes subnacionais que não lograrem atingir o quantum mínimo per capita estipulado para a manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante os ditames do sistema federativo de cooperação. Ressalte-se que, ex vi do inciso XIII do art. 212-A, é expressamente vedada a utilização de tais numerários para fins de complementação da União ao Fundeb, sob pena de desvio de finalidade e afronta ao princípio da vinculação constitucional de receitas para a educação.
Por que a Constituição proíbe o uso desses recursos para complementar o Fundeb?
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A Constituição proíbe usar esses recursos para complementar o Fundeb porque eles têm um destino específico. Eles já estão reservados para outras finalidades na educação e não podem ser misturados com o dinheiro do Fundeb. Isso evita confusão e garante que cada dinheiro seja usado para o que foi planejado.
A Constituição impede que certos recursos sejam usados para complementar o Fundeb porque cada tipo de dinheiro público tem uma "caixinha" e uma finalidade própria. Imagine que você tem um dinheiro separado para comprar livros e outro para pagar professores. Se você mistura esses valores, pode faltar para uma das necessidades. Assim, a lei garante que o dinheiro destinado a outras áreas da educação não seja desviado para o Fundeb, protegendo o planejamento e o uso correto dos recursos.
A vedação constitucional à utilização dos recursos previstos no § 5º do art. 212 para a complementação da União ao Fundeb decorre do princípio da vinculação orçamentária e da destinação específica de receitas públicas. Tal restrição visa assegurar que os recursos vinculados a finalidades específicas não sejam desviados para outras destinações, preservando a integridade do financiamento das políticas públicas de educação e evitando sobreposição ou confusão de fontes de custeio.
A ratio essendi da vedação insculpida no inciso XIII do art. 212-A da Carta Magna reside na imperiosidade de resguardar a destinação específica dos recursos vinculados, ex vi do § 5º do art. 212, obtemperando-se ao princípio da especialização das receitas públicas. Tal proibição visa obstar a fungibilidade indevida dos numerários, prevenindo a mitigação do escopo normativo das vinculações constitucionais e resguardando a higidez do sistema de financiamento da educação básica, em estrita consonância com os cânones da legalidade e da moralidade administrativa.