Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica vai definir o valor mínimo que deve ser pago aos professores da educação básica das escolas públicas. Esse valor é chamado de piso salarial nacional. Assim, nenhum professor pode receber menos do que esse piso, em todo o Brasil.
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