Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
Parte do dinheiro dos fundos de educação deve ser usada principalmente para pagar os profissionais que trabalham na educação básica. No mínimo, 70% desses recursos precisam ser destinados a esse pagamento, com exceção de alguns recursos específicos, que têm regras diferentes. Para um tipo de recurso citado, pelo menos 15% deve ser usado para comprar bens duráveis ou fazer investimentos (despesas de capital).
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Parte do dinheiro dos fundos de educação deve ser usada principalmente para pagar os profissionais que trabalham na educação básica. No mínimo, 70% desses recursos precisam ser destinados a esse pagamento, com exceção de alguns recursos específicos, que têm regras diferentes. Para um tipo de recurso citado, pelo menos 15% deve ser usado para comprar bens duráveis ou fazer investimentos (despesas de capital).
Perguntas
O que são "despesas de capital" na educação?
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Despesas de capital na educação são os gastos feitos para comprar coisas que vão durar bastante tempo, como construir escolas, comprar computadores, móveis ou equipamentos. Ou seja, é dinheiro usado para melhorar a estrutura das escolas, e não para pagar salários ou contas do dia a dia.
Despesas de capital, quando falamos em educação, são aqueles investimentos feitos para aumentar ou melhorar o patrimônio das escolas e da rede de ensino. Por exemplo: construir uma nova escola, reformar prédios antigos, comprar ônibus escolares, adquirir computadores ou mobília. São diferentes das despesas do dia a dia, como pagar salários ou contas de luz e água, porque as despesas de capital servem para criar ou melhorar bens que vão durar bastante tempo e beneficiar muitos alunos ao longo dos anos.
Despesas de capital, no âmbito da educação, referem-se à aplicação de recursos em investimentos que resultem na aquisição, construção ou ampliação de bens patrimoniais, tais como edificações, instalações, equipamentos e mobiliário. Incluem-se ainda as despesas com aquisição de material permanente e obras, excluindo-se os gastos correntes, como remuneração de pessoal e custeio operacional.
As despesas de capital, ex vi do disposto na legislação pátria, consubstanciam-se naquelas erogadas com a formação ou aquisição de ativos permanentes, compreendendo investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, nos estritos termos da Lei nº 4.320/64. No âmbito da seara educacional, tais dispêndios abarcam a construção, ampliação ou aquisição de bens imóveis e móveis duráveis, consoante o desiderato de incrementar o acervo patrimonial afetado à consecução dos fins educacionais, distinguindo-se, pois, das despesas correntes, estas voltadas à manutenção ordinária do serviço público de ensino.
Quem são considerados "profissionais da educação básica em efetivo exercício"?
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Os "profissionais da educação básica em efetivo exercício" são as pessoas que trabalham diretamente nas escolas de ensino fundamental, infantil e médio, como professores, diretores, coordenadores e outros funcionários que atuam diariamente nessas instituições. Eles precisam estar realmente trabalhando, não apenas contratados ou afastados.
Quando a lei fala em "profissionais da educação básica em efetivo exercício", está se referindo a todos aqueles que trabalham nas escolas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Isso inclui professores, diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e outros profissionais que atuam diretamente nas atividades escolares. A expressão "em efetivo exercício" significa que essas pessoas estão realmente desempenhando suas funções, ou seja, estão trabalhando ativamente na escola, e não apenas contratadas ou afastadas por algum motivo. Por exemplo, um professor que está dando aulas normalmente é considerado em efetivo exercício; já um professor afastado por licença médica prolongada, não.
Consideram-se "profissionais da educação básica em efetivo exercício" aqueles que, nos termos da Lei nº 11.494/2007 (Fundeb) e da Lei nº 14.113/2020, desempenham funções de magistério (docência e atividades de suporte pedagógico direto à docência, como direção, coordenação e supervisão escolar) e demais funções de apoio, desde que estejam exercendo suas atribuições em unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental e médio, em regime de efetivo desempenho de suas funções, excluídos os afastados por licenças ou funções não relacionadas ao exercício direto na escola.
Entende-se por "profissionais da educação básica em efetivo exercício", ex vi legis, aqueles servidores públicos ou contratados que, no âmbito da educação básica - compreendendo as etapas da educação infantil, ensino fundamental e médio -, estejam no desempenho regular e contínuo de suas atribuições funcionais, seja no magistério, seja em funções de suporte pedagógico ou técnico-administrativo, desde que vinculadas à consecução dos objetivos educacionais da unidade escolar. Ressalte-se que a expressão "em efetivo exercício" exclui aqueles temporariamente afastados de suas funções ou em gozo de licenças não relacionadas à atividade fim, consoante interpretação sistemática do art. 212-A da CF/88 e legislação infraconstitucional correlata.
O que significa "excluídos os recursos de que trata a alínea 'c' do inciso V"?
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A frase "excluídos os recursos de que trata a alínea 'c' do inciso V" quer dizer que uma parte específica do dinheiro, mencionada em outro pedaço da lei (a alínea "c" do inciso V), não entra nessa conta dos 70%. Ou seja, quando for calcular quanto deve ser usado para pagar os profissionais da educação, esse dinheiro separado não é considerado.
Quando a lei diz "excluídos os recursos de que trata a alínea 'c' do inciso V", ela está dizendo que, para calcular os 70% do fundo que devem ir para o pagamento dos profissionais da educação básica, você deve deixar de fora (não contar) um tipo específico de recurso, que está detalhado na alínea "c" do inciso V do mesmo artigo. É como se você tivesse um bolo, mas antes de dividir, precisa tirar uma fatia que tem um destino diferente. Só o que sobrar entra na divisão dos 70%.
A expressão "excluídos os recursos de que trata a alínea 'c' do inciso V" determina que, para fins de apuração da base de cálculo do percentual mínimo de 70% a ser destinado à remuneração dos profissionais da educação básica, devem ser desconsiderados os recursos previstos especificamente na alínea "c" do inciso V do caput do artigo 212-A da CF/88, os quais não integram o montante sujeito à referida vinculação.
A expressão em comento, "excluídos os recursos de que trata a alínea 'c' do inciso V", consubstancia verdadeira delimitação negativa da base de cálculo do percentual mínimo de setenta por cento, ex vi do artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, de modo que os recursos adrede mencionados na alínea "c" do inciso V do mesmo preceptivo normativo não se submetem à destinação vinculada à remuneração dos profissionais da educação básica, constituindo-se, pois, exceção expressa à regra geral de afetação orçamentária.
Para que servem os percentuais mínimos definidos nesse trecho?
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Esses percentuais mínimos servem para garantir que a maior parte do dinheiro da educação seja usada para pagar os profissionais que trabalham nas escolas e para comprar coisas importantes, como equipamentos ou reformas. Assim, o dinheiro não pode ser gasto de qualquer jeito: existe uma regra para proteger quem trabalha na educação e para melhorar as escolas.
Os percentuais mínimos definidos nesse trecho da lei têm como objetivo garantir que o dinheiro destinado à educação básica seja usado de maneira correta e equilibrada. Por exemplo, pelo menos 70% dos recursos dos fundos devem obrigatoriamente ir para o pagamento dos profissionais da educação, como professores e funcionários das escolas. Isso evita que o dinheiro seja desviado para outras finalidades e assegura que os profissionais recebam salários justos. Além disso, para um tipo específico de recurso, pelo menos 15% deve ser investido em despesas de capital, ou seja, na compra de materiais duráveis, equipamentos ou obras de infraestrutura, como construção e reforma de escolas. Dessa forma, a lei busca equilibrar o uso dos recursos entre pagar bem os profissionais e melhorar a estrutura das escolas.
Os percentuais mínimos estabelecidos visam assegurar a destinação prioritária dos recursos dos fundos de educação à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (mínimo de 70%), bem como garantir a aplicação de pelo menos 15% de determinados recursos em despesas de capital. Tais percentuais funcionam como mecanismos de vinculação orçamentária, limitando a discricionariedade dos gestores públicos e assegurando a observância das finalidades constitucionais de valorização do magistério e desenvolvimento da infraestrutura escolar.
Os percentuais mínimos delineados no dispositivo legal em epígrafe consubstanciam verdadeira vinculação orçamentária, impositiva aos entes federativos, no escopo de assegurar a destinação prioritária dos recursos públicos à valorização dos profissionais da educação básica, ex vi do art. 212-A da Constituição da República. Destarte, a fixação do quantum mínimo de 70% para a remuneração dos profissionais em efetivo exercício, bem como o percentual de 15% para despesas de capital atinentes a determinados recursos, visa obstar a dilapidação da finalidade precípua dos fundos educacionais, em consonância com os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, constituindo-se em garantia normativa de efetividade das políticas públicas educacionais.
O que são "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo"?
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Os "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo" são tipos de dinheiro que o governo separa especialmente para investir na educação básica. Esses fundos são como "caixinhas" de dinheiro que têm regras próprias para serem usados, principalmente para pagar professores e outros profissionais da educação.
Quando a lei fala em "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo", está se referindo a fundos públicos específicos criados para financiar a educação básica, conforme definido no início do artigo 212-A da Constituição. O principal exemplo desses fundos é o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Esses fundos recebem dinheiro dos governos federal, estaduais e municipais, e têm regras claras sobre como o dinheiro deve ser usado, principalmente para garantir o pagamento justo dos profissionais da educação.
Os "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo" correspondem aos fundos públicos previstos no inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal, destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração dos profissionais da educação. O principal fundo atualmente existente nessa categoria é o FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional nº 108/2020. Tais fundos são compostos por recursos vinculados constitucionalmente à educação, com destinação e aplicação disciplinadas pela legislação pertinente.
Os "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo" aludem, data venia, aos fundos públicos de natureza vinculada, expressamente previstos no inciso I do caput do art. 212-A da Constituição da República, destinados precipuamente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na seara da educação básica, bem como à valorização dos profissionais que nela laboram. Dentre tais fundos, destaca-se, hodiernamente, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, cuja constituição e operacionalização encontram-se adstritas ao regramento constitucional e infraconstitucional pertinente, notadamente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020.