Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
O trecho diz que deve haver transparência e fiscalização no uso dos recursos da educação, com acompanhamento feito por conselhos específicos. Esses conselhos têm autonomia e podem ser integrados aos conselhos de educação já existentes, ajudando a garantir que o dinheiro seja bem utilizado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que deve haver transparência e fiscalização no uso dos recursos da educação, com acompanhamento feito por conselhos específicos. Esses conselhos têm autonomia e podem ser integrados aos conselhos de educação já existentes, ajudando a garantir que o dinheiro seja bem utilizado.
Perguntas
O que significa controle interno, externo e social dos fundos?
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Controle interno é quando as próprias pessoas que trabalham no órgão ou setor responsável pelo dinheiro da educação verificam se tudo está certo. Controle externo é quando órgãos de fora, como tribunais de contas ou outros órgãos públicos, fiscalizam o uso desse dinheiro. Controle social é quando a própria sociedade, como pais, professores e cidadãos, acompanha e cobra para que o dinheiro seja bem usado.
O controle interno acontece dentro do próprio órgão que administra os fundos, ou seja, são funcionários e setores internos que verificam se o dinheiro está sendo bem aplicado. O controle externo é feito por instituições independentes, como tribunais de contas, que analisam se os recursos estão sendo usados corretamente. Já o controle social envolve a participação da sociedade, por meio de conselhos formados por cidadãos, pais de alunos, professores e outros interessados, que acompanham e opinam sobre a gestão desses recursos. Assim, há diferentes formas de garantir que o dinheiro da educação seja bem utilizado.
O controle interno refere-se aos mecanismos e procedimentos adotados pela própria administração responsável pela gestão dos fundos, visando assegurar a legalidade, eficiência e economicidade na aplicação dos recursos. O controle externo é exercido por órgãos independentes, como os Tribunais de Contas e o Poder Legislativo, que fiscalizam e avaliam a gestão dos fundos públicos. O controle social consiste na participação da sociedade civil, por meio de conselhos ou entidades representativas, no acompanhamento, fiscalização e avaliação da aplicação dos recursos, promovendo a transparência e a accountability.
O controle interno consubstancia-se no conjunto de procedimentos e instrumentos implementados intra muros pela própria Administração Pública, com o escopo de resguardar a legalidade, legitimidade e economicidade na execução orçamentária dos fundos, em consonância com o princípio da autotutela. O controle externo, por sua vez, é exercido por entes alheios à estrutura administrativa gestora, notadamente pelos órgãos de controle legislativo e pelos Tribunais de Contas, ex vi do art. 70 da Constituição Federal. Já o controle social emerge como manifestação do postulado democrático, permitindo a participação da sociedade civil organizada, por meio de conselhos e instâncias de deliberação coletiva, no acompanhamento e fiscalização da gestão dos recursos públicos, em prestígio ao princípio da publicidade e da transparência.
Para que servem os conselhos de acompanhamento e controle social?
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Os conselhos de acompanhamento e controle social servem para vigiar como o dinheiro da educação está sendo usado. Eles ajudam a garantir que tudo seja feito de forma correta, transparente e que o dinheiro chegue onde precisa. Assim, evitam desperdícios e problemas, e ajudam a melhorar as escolas.
Esses conselhos existem para acompanhar de perto como os recursos destinados à educação estão sendo aplicados. Eles funcionam como uma ponte entre o governo e a sociedade, permitindo que pessoas da comunidade participem e fiscalizem se o dinheiro está sendo usado corretamente. Por exemplo, eles podem analisar contas, visitar escolas e ouvir reclamações. Assim, ajudam a evitar desvios e a melhorar a qualidade da educação.
Os conselhos de acompanhamento e controle social têm a finalidade de promover a transparência, o monitoramento e a fiscalização da aplicação dos recursos públicos vinculados à educação básica, conforme previsto no art. 212-A da CF/88. Sua atuação visa assegurar o controle social e a correta destinação dos recursos, podendo ser integrados aos conselhos de educação, com autonomia garantida para o exercício de suas funções.
Os conselhos de acompanhamento e controle social, consoante preconiza o art. 212-A, inciso X, alínea "d", da Constituição Federal, constituem órgãos colegiados dotados de autonomia funcional, cuja ratio essendi reside na promoção da transparência, do escrutínio público e do controle social sobre a destinação e a execução dos recursos afetos à educação básica. Tais conselhos, quiçá integrados aos conselhos de educação, representam instrumento de materialização do princípio republicano e da accountability, viabilizando o controle externo e social da gestão dos fundos públicos, em estrita observância ao postulado da publicidade e da eficiência administrativa.
O que é a autonomia desses conselhos?
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A autonomia desses conselhos significa que eles podem tomar decisões sozinhos, sem depender de ordens de outras pessoas ou órgãos do governo. Eles têm liberdade para agir, fiscalizar e acompanhar como o dinheiro da educação está sendo usado, sem sofrer pressão ou interferência.
Quando falamos em autonomia dos conselhos, estamos dizendo que esses grupos têm liberdade para funcionar de forma independente. Ou seja, eles podem organizar suas reuniões, escolher seus membros, decidir como vão fiscalizar o uso do dinheiro da educação e tomar decisões sem depender de outros órgãos públicos. Isso é importante porque garante que o conselho possa realmente fiscalizar e acompanhar, sem sofrer influência de quem administra o dinheiro. Por exemplo, se um conselho descobre algum problema, ele pode agir e denunciar, sem medo de retaliação.
A autonomia dos conselhos de acompanhamento e controle social, conforme previsto no art. 212-A, X, alínea "d", da CF/88, refere-se à capacidade desses órgãos exercerem suas funções institucionais de fiscalização, monitoramento e controle dos recursos da educação de forma independente, sem subordinação hierárquica ou interferência dos entes executivos. Tal autonomia abrange aspectos administrativos, deliberativos e operacionais, assegurando-lhes liberdade para estabelecer procedimentos internos, eleger membros e deliberar sobre suas atribuições, resguardando a efetividade do controle social.
A autonomia dos conselhos de acompanhamento e controle social, ex vi do disposto no art. 212-A, X, "d", da Constituição da República, consubstancia-se na prerrogativa de autoadministração, autolegislação interna e autodeliberação, sem submissão a tutela ou ingerência do Poder Executivo ou de quaisquer outros órgãos estatais. Tal autonomia, de matiz funcional e organizacional, visa garantir a efetividade do controle social e a higidez do manejo dos recursos públicos afetos à educação, em consonância com os princípios da transparência, moralidade e publicidade, exarados no caput do art. 37 da Carta Magna.
Por que é importante a transparência na gestão dos fundos da educação?
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A transparência é importante para que todos possam ver como o dinheiro da educação está sendo usado. Assim, fica mais fácil evitar desperdícios e desvios. Quando as informações são claras, as pessoas podem cobrar que o dinheiro seja usado para melhorar as escolas e valorizar os professores. Isso ajuda a garantir que os recursos realmente cheguem onde são necessários.
A transparência na gestão dos fundos da educação é fundamental porque permite que toda a sociedade acompanhe como o dinheiro público está sendo utilizado. Imagine que o orçamento da educação é como o dinheiro de uma vaquinha para uma festa: se todos sabem quanto foi arrecadado e em que cada centavo está sendo gasto, fica mais difícil alguém usar o dinheiro para outra coisa ou desperdiçá-lo. Com a transparência, pais, professores e alunos podem fiscalizar e sugerir melhorias, ajudando a garantir que o dinheiro seja realmente investido em escolas, materiais e salários de professores, e não desviado para outros fins.
A transparência na gestão dos fundos da educação é imprescindível para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A publicidade dos atos de gestão permite o controle social, administrativo e jurisdicional, prevenindo práticas ilícitas como o desvio e a malversação de verbas. Além disso, facilita a atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como dos conselhos de acompanhamento e controle social previstos na legislação.
A transparência na administração dos fundos vinculados à seara educacional consubstancia-se como corolário dos princípios basilares da Administração Pública, notadamente o da publicidade e o do controle social, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. Tal desiderato visa propiciar a efetividade do controle interno, externo e social, ensejando a participação da coletividade, por meio de conselhos autônomos e consolidados, na fiscalização e acompanhamento da gestão dos recursos públicos afetos à educação. Destarte, a visibilidade dos atos administrativos, aliada à accountability, mitiga riscos de malversação do erário e potencializa a consecução dos fins constitucionais da política educacional, em estrita observância ao postulado da eficiência e ao princípio republicano.