Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Explicação

Esse trecho diz que o Presidente da República, Governadores e Prefeitos podem ser reeleitos apenas uma vez seguida, ou seja, podem ficar no cargo por dois mandatos seguidos. Isso também vale para quem assume o lugar deles durante o mandato. Depois disso, não podem tentar uma nova reeleição imediatamente.
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