Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Explicação
Esse trecho diz que o Presidente da República, Governadores e Prefeitos podem ser reeleitos apenas uma vez seguida, ou seja, podem ficar no cargo por dois mandatos seguidos. Isso também vale para quem assume o lugar deles durante o mandato. Depois disso, não podem tentar uma nova reeleição imediatamente.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o Presidente da República, Governadores e Prefeitos podem ser reeleitos apenas uma vez seguida, ou seja, podem ficar no cargo por dois mandatos seguidos. Isso também vale para quem assume o lugar deles durante o mandato. Depois disso, não podem tentar uma nova reeleição imediatamente.
Perguntas
O que significa "único período subsequente"?
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"Único período subsequente" quer dizer que, depois de ser eleito uma vez, a pessoa pode tentar ser eleita de novo só mais uma vez seguida. Ou seja, pode ficar no cargo por dois mandatos seguidos, mas não pode tentar um terceiro logo depois.
A expressão "único período subsequente" significa que, após cumprir um mandato, o Presidente, Governador ou Prefeito pode tentar ser reeleito apenas para mais um mandato seguido. Por exemplo, se alguém é eleito presidente, pode tentar se reeleger e, se ganhar, fica mais quatro anos. Depois disso, não pode tentar um terceiro mandato imediatamente. Só pode voltar a concorrer depois de ficar um tempo fora do cargo.
"Único período subsequente" refere-se à possibilidade de recondução imediata ao mesmo cargo eletivo por apenas um mandato consecutivo. Assim, o agente político pode exercer dois mandatos consecutivos, sendo vedada uma terceira candidatura consecutiva ao mesmo cargo, nos termos do § 5º do art. 14 da CF/88.
A expressão "único período subsequente", consoante o magistério constitucionalista, denota a limitação imposta ao jus honorum dos Chefes do Executivo no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, permitindo-lhes a recondução ao cargo por uma única vez consecutiva, ex vi do § 5º do art. 14 da Carta Magna. Destarte, após o exercício de dois mandatos consecutivos, resta-lhes vedada nova postulação imediata ao cargo, sob pena de afronta ao princípio republicano e à alternância no poder.
Quem são considerados "quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos"?
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Quem "os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos" são as pessoas que entram no lugar do presidente, governador ou prefeito caso eles saiam do cargo antes do tempo acabar. Por exemplo, se o prefeito sai do cargo e o vice-prefeito assume, esse vice-prefeito é quem "os houver sucedido ou substituído".
A expressão "quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos" refere-se a pessoas que assumem o cargo de presidente, governador ou prefeito durante o mandato, sem terem sido eleitas diretamente para aquele cargo. Isso geralmente acontece quando o titular se afasta, renuncia, morre ou perde o mandato, e então o vice assume, ou alguém na linha de sucessão (como o presidente da Câmara, no caso da prefeitura). Essas pessoas, mesmo tendo entrado no cargo dessa forma, também estão sujeitas à regra da reeleição: só podem tentar se reeleger uma vez para o mesmo cargo.
A expressão "quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos" abrange os vices (vice-presidente, vice-governador, vice-prefeito) e demais substitutos legais que assumem o exercício do cargo titular em razão de vacância, afastamento, impedimento ou perda do mandato do titular, durante o período do mandato eletivo. Estes, ao assumirem o cargo, ficam submetidos à mesma limitação de reeleição prevista para os titulares.
A expressão "quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos", constante do § 5º do art. 14 da Constituição Federal, abarca, em sua teleologia, os sujeitos que, por força de vacância, impedimento, renúncia, falecimento ou perda do mandato do titular, assumem, ex lege, a chefia do Executivo, seja na qualidade de sucessores (v.g., vice-presidente, vice-governador, vice-prefeito) ou substitutos eventuais, nos termos das normas de regência. Tais agentes, ao investirem-se na titularidade do mandato, submetem-se às balizas constitucionais atinentes à reeleição, não lhes sendo dado postular novo período subsequente além do permitido ao titular originário, sob pena de afronta ao princípio republicano e à vedação do exercício continuado do poder.
Após dois mandatos seguidos, a pessoa pode se candidatar novamente depois de um intervalo?
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Sim, depois de ficar dois mandatos seguidos no cargo, a pessoa precisa esperar pelo menos um mandato fora. Depois desse intervalo, ela pode tentar se candidatar de novo para o mesmo cargo.
Sim, a lei permite que, após exercer dois mandatos consecutivos, a pessoa fique um período afastada e, depois desse intervalo, possa se candidatar novamente ao mesmo cargo. Por exemplo, se alguém foi prefeito por dois mandatos seguidos, precisa esperar o próximo mandato passar (ficar quatro anos fora) para então poder concorrer de novo. O importante é que não pode haver três mandatos seguidos.
Sim, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após o exercício de dois mandatos consecutivos, é vedada nova candidatura ao mesmo cargo para um terceiro mandato imediato. Contudo, ultrapassado um intervalo de, no mínimo, um mandato, o ex-ocupante torna-se novamente elegível para o mesmo cargo, não havendo impedimento constitucional para nova candidatura não consecutiva.
Consoante exegese do § 5º do art. 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vedada está a recondução para um terceiro mandato consecutivo ao mesmo cargo do Executivo, seja ele federal, estadual, distrital ou municipal. Todavia, exaurido o interregno de uma legislatura, resta-lhe restituída a elegibilidade, podendo o ex-mandatário, decorrido o lapso temporal de afastamento, submeter-se novamente ao sufrágio popular para o mesmo cargo, em consonância com a principiologia constitucional e os ditames do Tribunal Superior Eleitoral.
Esse limite de reeleição vale para outros cargos além dos citados no trecho?
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Não, esse limite de reeleição só vale para o Presidente, Governadores e Prefeitos. Outros cargos, como senadores, deputados ou vereadores, não têm esse limite. Eles podem ser reeleitos quantas vezes quiserem, desde que sejam eleitos pelo povo.
O limite de reeleição mencionado nesse trecho da Constituição se aplica apenas aos cargos de Presidente da República, Governadores (de Estado e do Distrito Federal) e Prefeitos, incluindo quem os substituir ou suceder durante o mandato. Para esses cargos, a pessoa pode ser reeleita apenas uma vez seguida, ou seja, pode ocupar o cargo por no máximo dois mandatos consecutivos. Já para outros cargos políticos, como deputados, senadores e vereadores, não existe esse limite: eles podem ser reeleitos quantas vezes conseguirem votos suficientes para isso. Por exemplo, um deputado pode exercer vários mandatos seguidos, sem restrição.
O limite de reeleição previsto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal de 1988 restringe-se exclusivamente aos cargos do Poder Executivo: Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal, Prefeitos e seus sucessores ou substitutos durante o mandato. Não se estende aos cargos do Poder Legislativo, como deputados federais, estaduais, distritais, senadores e vereadores, para os quais não há limitação constitucional quanto ao número de reeleições consecutivas.
Consoante o disposto no § 5º do art. 14 da Carta Magna de 1988, o balizamento atinente à reeleição adstringe-se, com exclusividade, aos dignitários do Poder Executivo, a saber: Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal, Prefeitos, bem como àqueles que os hajam sucedido ou substituído no curso dos respectivos mandatos. Tal vedação não se irradia para os cargos eletivos do Poder Legislativo, os quais, à luz do princípio da periodicidade eleitoral e da soberania popular, não se submetem a quaisquer restrições quanto à reeleição ad infinitum, permitindo-se, assim, a perpetuação no mandato, desde que sufragada pela vontade popular.