Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

O trecho diz que uma lei vai definir como calcular dois valores importantes para o financiamento da educação básica: o VAAF e o VAAT. Esses valores são usados para distribuir recursos de forma mais justa entre Estados e Municípios. O cálculo deve seguir regras já previstas na Constituição e levar em conta metas do plano nacional de educação.
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