Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
A lei deve definir como serão organizados os fundos de educação e como será feita a divisão do dinheiro entre escolas, levando em conta as diferenças entre etapas e tipos de ensino, duração das aulas e características de cada escola. O objetivo é garantir que cada aluno receba recursos proporcionais às suas necessidades, considerando o que é preciso para oferecer ensino de qualidade.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
A lei deve definir como serão organizados os fundos de educação e como será feita a divisão do dinheiro entre escolas, levando em conta as diferenças entre etapas e tipos de ensino, duração das aulas e características de cada escola. O objetivo é garantir que cada aluno receba recursos proporcionais às suas necessidades, considerando o que é preciso para oferecer ensino de qualidade.
Perguntas
O que são "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Os "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo" são basicamente o dinheiro que o governo separa especialmente para pagar e melhorar a educação básica nas escolas públicas. Esse dinheiro é organizado em fundos, que são como "caixas" onde se guarda o recurso para ser usado só na educação.
Quando a lei fala em "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo", está falando dos fundos públicos criados para juntar e distribuir o dinheiro destinado à educação básica. Esses fundos são organizados para garantir que todas as escolas públicas recebam recursos de maneira justa, levando em conta as necessidades de cada uma. Por exemplo, existe o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica), que é um desses fundos e serve para ajudar a pagar professores, comprar materiais e melhorar as escolas.
Os "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo" correspondem aos fundos públicos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica, previstos no art. 212-A, inciso I, da Constituição Federal. O principal exemplo é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que centraliza os recursos destinados à educação básica, conforme disciplinado pela legislação infraconstitucional.
Os "fundos referidos no inciso I do caput deste artigo" aludem, precipuamente, aos fundos de natureza contábil e financeira instituídos ex vi do art. 212-A, inciso I, da Constituição da República, notadamente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, cuja finalidade precípua é a destinação, repartição e aplicação dos recursos públicos afetos à manutenção e desenvolvimento do ensino, em estrita observância aos princípios constitucionais da equidade e da qualidade do ensino, consoante as balizas normativas estabelecidas pelo legislador ordinário.
O que significa "valor anual por aluno"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Valor anual por aluno" é quanto dinheiro é separado, por ano, para cada estudante. Ou seja, é o valor que o governo calcula e destina para cada aluno, pensando em tudo o que ele precisa para estudar bem durante um ano.
O termo "valor anual por aluno" significa o total de recursos financeiros que o governo reserva para cada estudante ao longo de um ano letivo. Por exemplo, se uma escola recebe R$ 100.000,00 para 100 alunos, o valor anual por aluno seria R$ 1.000,00. Esse valor pode variar dependendo da etapa de ensino (como ensino fundamental ou médio), da quantidade de horas de aula e do tipo de escola, porque cada situação pode exigir mais ou menos recursos para garantir uma boa educação.
O "valor anual por aluno" refere-se ao montante de recursos financeiros alocados, por exercício financeiro, para cada estudante matriculado na rede pública de ensino, considerando as especificidades de etapa, modalidade, duração da jornada e tipo de estabelecimento de ensino. Tal valor serve de parâmetro para a distribuição proporcional dos recursos dos fundos de manutenção e desenvolvimento da educação básica, nos termos da legislação pertinente.
O vocábulo "valor anual por aluno", consoante o disposto no artigo 212-A, inciso X, da Constituição Federal, consubstancia-se no quantum pecuniário destinado, em base anual, a cada discente, ex vi da repartição dos fundos educacionais, observadas as diferenciações e ponderações atinentes às etapas, modalidades, duração da jornada e tipologia dos estabelecimentos de ensino, de modo a resguardar a equidade e a suficiência dos insumos necessários à consecução da qualidade do ensino, em estrita conformidade com os princípios constitucionais e as metas do Plano Nacional de Educação.
O que são "etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Esses termos se referem a diferentes formas de organizar a escola. "Etapas" são os níveis de ensino, como educação infantil, ensino fundamental e médio. "Modalidades" são jeitos diferentes de ensinar, como educação especial ou ensino para jovens e adultos. "Duração da jornada" é o tempo que o aluno fica na escola por dia, como meio período ou período integral. "Tipos de estabelecimento de ensino" são os diferentes tipos de escolas, como creches, escolas rurais ou urbanas.
Vamos por partes:
"Etapas" são os diferentes níveis da educação básica, como a educação infantil (para crianças pequenas), o ensino fundamental (para crianças e pré-adolescentes) e o ensino médio (para adolescentes).
"Modalidades" referem-se a formas especiais de ensino, como a educação especial (para pessoas com deficiência), a educação de jovens e adultos (para quem não estudou na idade certa) e a educação indígena.
"Duração da jornada" é o tempo que o estudante passa na escola diariamente, podendo ser meio período (parcial) ou período integral (o dia todo).
"Tipos de estabelecimento de ensino" são as diferentes categorias de escolas, como escolas urbanas, rurais, creches, escolas de tempo integral, etc.
Essas diferenças influenciam na quantidade de recursos que cada escola recebe, pois cada situação tem necessidades próprias.
No contexto do art. 212-A, inciso X, da CF/88, "etapas" correspondem aos níveis da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio). "Modalidades" referem-se às diferentes formas de oferta da educação, como educação especial, educação de jovens e adultos, educação indígena, entre outras. "Duração da jornada" diz respeito ao tempo diário de permanência do aluno na escola (jornada parcial ou integral). "Tipos de estabelecimento de ensino" abrangem as diversas naturezas das instituições, como creches, escolas urbanas, rurais, dentre outras. Tais elementos são considerados para fins de distribuição proporcional dos recursos dos fundos de educação.
No escopo do art. 212-A, inciso X, da Constituição da República, as expressões "etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino" devem ser compreendidas à luz da hermenêutica educacional, sendo: "etapas" os distintos graus do percurso formativo na educação básica (infantil, fundamental e médio); "modalidades" as variações ofertadas adrede previstas na legislação pátria, a exemplo da educação especial, de jovens e adultos, do campo, indígena, quilombola etc.; "duração da jornada" a referência ao quantum temporis de frequência discente, seja em tempo parcial ou integral; e "tipos de estabelecimento de ensino" as diferentes espécies de instituições educacionais, consideradas suas peculiaridades topográficas, administrativas e pedagógicas. Tais distinções visam assegurar a equânime distribuição dos recursos públicos, observadas as especificidades e necessidades de cada segmento, em consonância com o princípio da isonomia material.
O que são "insumos necessários para a garantia de sua qualidade"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Insumos necessários para a garantia de sua qualidade" são tudo aquilo que uma escola precisa para funcionar bem e oferecer um bom ensino. Isso inclui coisas como livros, materiais escolares, computadores, merenda, professores bem preparados, prédios em boas condições, entre outros. Ou seja, são os itens e recursos essenciais para que a escola consiga ensinar bem seus alunos.
Quando a lei fala em "insumos necessários para a garantia de sua qualidade", está se referindo a tudo aquilo que é fundamental para que a educação seja realmente boa. Pense, por exemplo, em uma escola: para que ela ofereça um ensino de qualidade, ela precisa de professores capacitados, material didático, equipamentos como computadores, salas de aula adequadas, alimentação para os alunos, limpeza, entre outros. Esses são os "insumos", ou seja, os recursos e elementos indispensáveis para que a escola funcione bem e atenda seus alunos da melhor forma possível.
"Insumos necessários para a garantia de sua qualidade" referem-se aos recursos materiais, humanos, estruturais e pedagógicos imprescindíveis para assegurar o padrão mínimo de qualidade do ensino, conforme previsto no art. 212-A, X, da CF/88. Engloba, portanto, itens como infraestrutura adequada, equipamentos, materiais didáticos, remuneração e formação de profissionais da educação, alimentação escolar, entre outros, de modo a viabilizar a efetividade do direito à educação de qualidade.
Os "insumos necessários para a garantia de sua qualidade", ex vi do disposto no art. 212-A, inciso X, da Constituição Federal, consubstanciam-se nos elementos materiais, humanos e estruturais sine qua non à efetivação do direito fundamental à educação, em consonância com o postulado da dignidade da pessoa humana e os princípios da igualdade e eficiência. Tais insumos abarcam desde a adequada remuneração e qualificação dos profissionais do magistério, passando pela disponibilidade de material didático-pedagógico, infraestrutura física condigna, até a oferta de alimentação escolar, tudo em estrita observância ao desiderato de assegurar a qualidade do ensino, nos moldes preconizados pelo legislador constituinte originário e derivado.